Texto Senhor Secretário: O Departamento Estadual de Trânsito, através do Ofício nº ...... /98/GP, de 29/10/98, solicita atenção desta Secretaria de Estado de Fazenda, no sentido de analisar os dispositivos legais que poderiam coibir a venda em território mato-grossense de veículos oriundos de outras unidades da Federação, onde a alíquota do ICMS é inferior à praticada neste Estado. Prossegue observando que: 1) “(...) é provável que existam empresas (garagens) que trazem veículos faturados em Estados com alíquota de ICMS de 12% e vendem em Cuiabá, uma vez que o primeiro emplacamento está sendo solicitado ao DETRAN/MT; 2) sempre que o primeiro emplacamento ocorrer em Mato Grosso, o correto seria o pagamento da diferença de alíquota, para que o Estado não fosse prejudicado, tampouco as concessionárias locais que praticam a alíquota aqui estabelecida-17%, convivendo com uma concorrência injusta. 3) o DETRAN/MT está disposto a contribuir para evitar este tipo de comércio, no entanto, necessita de dispositivo legal que o autorize a fiscalizar este procedimento. (...)” É o pedido. De plano, incumbe esclarecer que em virtude do tempo decorrido entre a proposta formulada pelo DETRAN/MT e a presente informação, foi editado o Decreto nº 253, de 24/06/99, que acrescentou os artigos 52-A a 52-C às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, com a redação que se segue: