Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:203/99-CT
Data da Aprovação:09/02/1999
Assunto:Consulta Ineficaz
Empresa sob Procedimento Fiscal
Ilegitimidade da Parte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Valendo-se da Internet, o Senhor .... solicita esclarecimentos quanto aos procedimentos inerentes ao aproveitamento de créditos originários de entradas interestaduais de insumos agropecuários (redução de base de cálculo), cujas saídas internas são isentas, mas as interestaduais são tributadas (também com redução de base de cálculo).

É o pleito.

A fim de preservar os efeitos garantidos ao processo de consulta pelo artigo 161, § 2º, do Código Tributário Nacional, o Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dedicou capítulo próprio (Capítulo I) dentre os Processos Especiais (Título II do Livro II).

Para tanto, estabeleceu pressupostos mínimos necessários à sua admissibilidade, asseverando:


“Art. 523 A consulta formulada em duas vias conterá:
Todavia, no caso vertente, o exame da dúvida suscitada esbarra na falta de atendimento ao disposto no inciso I do (Artigo 520), bem como se esta atende ao pressuposto anunciado no inciso III do já referido artigo 523.

Assim, resta apenas reconhecer a ineficácia do procedimento.

Nada impede, porém, que processo seja formulado, dessa feita fornecendo os dados que identifiquem com clareza a empresa a que aproveitará a consulta, respeitados, ainda os demais requisitos regularmente contidos no Capítulo mencionado.

É a informação ora submetida à superior consideração, ressalvado-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá o expediente que lhe deu origem, acompanhado da presente, ser remetido à Coordenadoria – Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária para ciência ao interessado.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, Cuiabá – MT, 1º de setembro de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação