Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:400/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/29/2013
Assunto:Substituição Tributária
Aquisição
Transferência
Saídas interestaduais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 400/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações: vendas interestaduais e devolução de compras cujo imposto foi recolhido antecipadamente por ICMS substituição tributária nas operações de aquisições e transferências interestaduais.

Para tanto, informa que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária e tributação normal, e, ainda, que presta serviço de manutenção e efetua locação de máquinas sem operador.

Diante das atividades acimas expostas, efetua os seguintes questionamentos:

1) A Empresa compra mercadorias advindas de São Paulo (auto-peças) com o imposto retido pelo remetente e recolhido para o Estado do Mato Grosso (destinatário). Esse imposto ao ser calculado deveria levar em consideração a carga média para a CNAE do destinatário que é de 13%, conforme consta no Anexo XVI, no entanto, foi retido a maior. A diferença entre o valor devido de fato e o valor recolhido a maior poderá ser creditado?

1.1) Será creditado na coluna “Outros Créditos”? E no SPED Fiscal qual o código da tabela 5.1.1 deverá ser informado? (sic)

2) Em consonância com a questão 1, no caso de uma devolução de compra, a nota fiscal de devolução será emitida sem o destaque do ICMS ST, entretanto, terá que fazer uma nota fiscal de ressarcimento para que o fornecedor possa abater na operação posterior com destino a este Estado. Está correto o entendimento? Caso a nota fiscal já tenha sido paga ao fornecedor, a empresa poderá se creditar do imposto normal e retido na nota fiscal de aquisição? (sic)
3) As operações interestaduais de aquisição em transferência para comercialização e compra para comercialização, o imposto foi retido pelos remetentes e recolhido para o Estado do Mato Grosso na condição de substituto tributário. Diante disso, caso a empresa efetue uma venda interestadual para não contribuinte cuja alíquota interna do Estado de origem é 17% terá direito ao ressarcimento do imposto normal e/ou do valor do imposto retido na aquisição? E nas vendas interestaduais para contribuintes, terá direito ao ressarcimento? Em alguma dessas operações terá que recolher o ICMS Complementar? (sic)
4) Uma Construtora beneficiada pelo FUPIS irá adquirir uma Escavadeira de outra unidade da Federação. Empresas de construção civil são consideradas contribuintes do ICMS? Caso a resposta seja positiva, a alíquota interestadual será de 4% e a Construtora irá recolher os 3% a titulo de diferença entre alíquotas? Sendo a resposta negativa, como deverá ser o procedimento para que seja efetivado o negocio? (sic)
5) Abaixo segue cálculo das aquisições interestaduais em transferência e na venda da referida mercadoria. O entendimento abaixo está correto?

Valor dos Produtos = R$ 1.000,00
BC ICMS = R$ 1.000,00
Valor IPI = R$ 91,84
BC ICMS + IPI = R$ 1091,84
Valor ICMS (1000,00 x 12%) = R$120,00
BC ICMS ST (R$141,94 + R$120,00) / 17% = R$1.540,82
ICMS ST (R$ 1.000,00 + R$ 91,84) x 13% (MVA CNAE Destinatário) = R$ 141,94

Ressalta que o valor de ICMS/ST é escriturado no Livro de Apuração do ICMS no campo “outros créditos” para posteriormente ser compensado com o ICMS/ST complementar devido e acrescenta que as vendas internas das referidas mercadorias são efetuadas no valor de R$ 2.000,00, sem destaque de ICMS.

Acrescenta que o ICMS/ST complementar é apurado e lançado direto no campo “outros débitos”, nos termos do previsto nos §§8º a 10 do artigo 5º do Anexo XIV do RICMS/MT, conforme abaixo:

Valor da Venda: 2.000,00
Alíquota interna: 17%
Valor Bruto do ICMS ST Complementar (2000,00 x 17%) = 340,00
(-) ICMS ST recolhido antecipadamente pelo remetente = (141,94)
Valor líquido a recolher ICMS ST Complementar = 198,06

6) Nas aquisições em transferências e compras para comercialização, cujo imposto deveria ter sido retido e recolhido pelo remetente e não foi, a responsabilidade recairá para o destinatário. De acordo com as regras estabelecidas na legislação. Qual será o código da receita para efetuar esses recolhimentos? O frete FOB será calculado separado para fins de recolhimento da substituição tributária? (sic)

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que as questões serão respondidas considerando-se a legislação atual no que concerne às operações de transferências interestaduais de mercadorias, bem como considerando que as mercadorias estão sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária.

Posto isso, passa-se a análise da matéria.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças.

Não obstante a instituição do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 20/03/2012, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as aquisições interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (com exceção das transferências), ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 642 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
642)
4662-1/00
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
13%
0%
13%
Portanto, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.

Entretanto, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT. No tocante ao questionamento referente às operações de transferências, recentemente, em 18/11/2013, foi publicado o Decreto nº 2.002, que revogou o inciso IX do § 2º do artigo 87-J-6 e o inciso VI do caput do artigo 87-J-16; e restabeleceu, com nova redação, o artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

A título de conhecimento, reproduz-se a seguir trechos do referido artigo 87-J-8 do RICMS, já com a nova redação:

Além disso, importante ressaltar que o artigo 291 das Disposições Permanentes, foi restabelecido no RICMS/MT, através do Decreto nº 2.002/13 acima mencionado.

Vale a reprodução do artigo 291 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, já com a nova redação:

Assim, infere-se que no recebimento de mercadorias em transferência interestadual não será devido a retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

1) A Empresa compra mercadorias advindas de São Paulo (auto-peças) com o imposto retido pelo remetente e recolhido para o Estado do Mato Grosso (destinatário). Esse imposto ao ser calculado deveria levar em consideração a carga media para a CNAE do destinatário que é de 13%, conforme consta no Anexo XVI, no entanto, foi retido a maior. A diferença entre o valor devido de fato e o valor recolhido a maior poderá ser creditado? Será creditado na coluna “Outros Créditos”? E no SPED Fiscal qual o código da tabela 5.1.1 deverá ser informado? (sic)

Para a situação consultada, informa-se que a consulente poderá solicitar a restituição de indébito para ressarcimento do valor do imposto retido a maior pelo remetente em favor do Estado do Mato Grosso (destinatário) na aquisição de mercadorias advindas de outra UF, sendo que o o ressarcimento/restituição poderá ocorrer de duas formas distintas, a saber:

a) se adquiriu o produto diretamente de fornecedor estabelecido em outro Estado, credenciado como substituto tributário, o ressarcimento se dá na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado;
b) se o fornecedor não for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no § 1º do artigo 296-F e artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Alerta-se que tal restituição só poderá ser pleiteada caso o valor pago a maior não tenha sido repassado ao consumidor final.

2) Em consonância com a questão 1, no caso de uma devolução de compra, a nota fiscal de devolução será emitida sem o destaque do ICMS ST, entretanto, terá que fazer uma nota fiscal de ressarcimento para que o fornecedor possa abater na operação posterior com destino a este Estado. Está correto o entendimento? Caso a nota fiscal já tenha sido paga ao fornecedor, a empresa poderá se creditar do imposto normal e retido na nota fiscal de aquisição? (sic)

No que tange ao recolhimento antecipado do imposto por meio da substituição tributária e a devolução ou retorno da mercadoria, o artigo 296-C do RICMS/MT dispõe que "no caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93)".

Por sua vez, o remetido artigo 296-B dispõe o que segue:

Todavia, o ressarcimento na forma preconizada pelo dispositivo acima reproduzido somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante apresentação de pedido de restituição de imposto, formulado nos termos do artigo 537 e seguintes do RICMS/MT.

Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense poderá se creditar depois de deferido o pedido de restituição e homologado pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF, momento em que se fará a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros créditos" com a indicação da sua origem.

3) As operações interestaduais de aquisição em transferência para comercialização e compra para comercialização, o imposto foi retido pelos remetentes e recolhido para o Estado do Mato Grosso na condição de substituto tributário. Diante disso, caso a empresa efetue uma venda interestadual para não contribuinte cuja alíquota interna do Estado de origem é 17% terá direito ao ressarcimento do imposto normal e/ou do valor do imposto retido na aquisição? E nas vendas interestaduais para contribuintes, terá direito ao ressarcimento? Em alguma dessas operações terá que recolher o ICMS Complementar? (sic)

Para melhor compreensão, o presente questionamento será respondido considerando a incidência ou não do ICMS Complementar nas vendas interestaduais, bem como o tratamento tributário nas vendas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST destinadas a contribuintes do ICMS e consumidor final, mercadorias estas oriundas de aquisições e transferências interestaduais.

No presente caso, com relação as mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST adquiridas pela consulente em transferência ou nas aquisições para revenda com posterior saída interestadual destinada a consumidor final ou contribuinte do ICMS, informa-se que não é devido o recolhimento do ICMS Complementar na forma prevista no artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Do ressarcimento ou restituição do imposto:

O recolhimento do ICMS por substituição tributária encerra a fase de tributação para as saídas subsequentes a ocorrerem dentro do Estado; entretanto, não alcança a saída interestadual das mesmas mercadorias, sendo tal operação tributada pelas alíquotas de 12% ou 17%, para contribuintes do imposto ou para consumidor final, respectivamente, conforme o preceituado pelo artigo 49 do RICMS-MT, abaixo transcrito:

Porém, em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 54 ao 73 do Regulamento do ICMS, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual:
Com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais para contribuintes do imposto e com destino a não-contribuinte do ICMS, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim, na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º e e artigo 537 e seguintes, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

4) Uma Construtora beneficiada pelo FUPIS irá adquirir uma Escavadeira de outra unidade da Federação. Empresas de construção civil são consideradas contribuintes do ICMS? Caso a resposta seja positiva, a alíquota interestadual será de 4% e a Construtora irá recolher os 3% a titulo de diferença entre alíquotas? Sendo a resposta negativa, como deverá ser o procedimento para que seja efetivado o negocio? (sic)

O presente quesito refere-se a aquisição interestadual de escavadeira por Empresa de Construção Civil, ou seja, um questionamento bastante distinto dos demais efetuados da Consulente e de sua CNAE, qual seja o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças.

Nesse caso, informa-se que a legislação proíbe a cumulação de matéria, com a devida ressalva, nos termos do artigo 523, § 3º, do RICMS/MT, abaixo reproduzido:

5) Abaixo segue calculo das aquisições interestaduais em transferência e na venda da referida mercadoria. O entendimento abaixo está correto?

Valor dos Produtos = R$ 1.000,00
BC ICMS = R$ 1000,00
Valor IPI = R$ 91,84
BC ICMS + IPI = R$ 1091,84
Valor ICMS (1000,00 x 12%) = R$120,00
BC ICMS ST (R$141,94 + R$120,00) / 17% = R$1540,82
ICMS ST (R$ 1000,00 + R$ 91,84) x 13% (MVA CNAE Destinatário) = R$ 141,94

Ressalta que o valor de ICMS/ST é escriturado no Livro de Apuração do ICMS no campo “outros créditos” para posteriormente ser compensado com o ICMS/ST complementar devido e acrescenta que as vendas internas das referidas mercadorias são efetuadas no valor de R$ 2.000,00, sem destaque de ICMS.

Acrescenta que o ICMS/ST complementar é apurado e lançado direto no campo “outros débitos”, nos termos do previsto nos §§8º a 10 do artigo 5º do Anexo XIV do RICMS/MT, conforme abaixo:

Valor da Venda: 2000,00
Alíquota interna: 17%
Valor Bruto do ICMS ST Complementar (2000,00 x 17%) = 340,00
(-) ICMS ST recolhido antecipadamente pelo remetente = (141,94)
Valor líquido a recolher ICMS ST Complementar = 198,06

Não, o entendimento não está correto. Conforme visto anteriormente, o artigo 291, restabelecido pelo Decreto nº 2.002/13, estabelece que não se fará a retenção do imposto nas aquisições interestaduais em transferência de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST.

Portanto, no presente caso, no tocante às aquisições em transferência de mercadorias e às vendas das referidas mercadorias, a apuração do imposto deverá ser efetuada pela própria consulente, através da escrituração fiscal, com base no Regime de Apuração Normal de que trata os artigos 78 e 79 do RICMS/MT.

6) Nas aquisições em transferências e compras para comercialização, cujo imposto deveria ter sido retido e recolhido pelo remetente e não foi, a responsabilidade recairá para o destinatário. De acordo com as regras estabelecidas na legislação. Qual será o código da receita para efetuar esses recolhimentos? O frete FOB será calculado separado para fins de recolhimento da substituição tributária? (sic)

Conforme mencionado anteriormente, apenas as compras para comercialização efetuadas pela consulente, sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Assim, o valor devido por substituição tributária cujo imposto deveria ter sido retido e recolhido pelo remetente e não foi, deve ser recolhido no código de receita 2010 – Estimativa Simplificado.

Por fim, responde-se que o valor da operação consiste no valor exarado na nota fiscal acrescido do IPI, frete, seguro e outras despesas, e, portanto, o frete FOB será incluído no valor da base de cálculo para fins de recolhimento da substituição tributária.

Finalmente, informa que com relação ao quesito 1.1, por se tratar de obrigação acessória, será desmembrado do processo para ser respondido pela área pertinente, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:

Dessa forma, será encaminhada para a Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, para análise e resposta ao item IV, subitens 3 e 4 – da página 3 da Consulta, que concerne às dúvidas relativas a obrigações acessórias correspondentes à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como à escrituração Fiscal Digital (EFD), por se tratar de matéria inerente ao produto da referida Unidade, sendo esta, portanto, competente para apreciá-la.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de dezembro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública