Texto INFORMAÇÃO Nº 150/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., Centro, em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária relativa quando da aquisição interestadual de mercadorias. Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional, cadastrada na CNAE: 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, e que tem recebido cobranças do ICMS mensalmente com alíquotas de 7,5% e de 19%, enquanto que seus concorrentes com os mesmos CNAE’s, a alíquota aplicável é sempre de 7,5%, conforme demonstrativos em anexo. Ao final, solicita a aplicação do princípio da equidade. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal CNAE: 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), desde 15/07/2015. Consta ainda do referido Sistema: “Consulta de Histórico de Atualizações”, que diferente do apresentado na inicial, a consulente foi excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a partir de 30/01/2017 (data da homologação da exclusão). Assim, cumpre registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, 19/04/2017. No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, inclusive quanto ao regime de substituição tributária, conforme estabelece o art. 157 do mencionado Estatuto Regulamentar:
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo (...).
ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA