Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:150/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/29/2017
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Regime Estimativa Simplificado
Carga Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 150/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., Centro, em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária relativa quando da aquisição interestadual de mercadorias.

Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional, cadastrada na CNAE: 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, e que tem recebido cobranças do ICMS mensalmente com alíquotas de 7,5% e de 19%, enquanto que seus concorrentes com os mesmos CNAE’s, a alíquota aplicável é sempre de 7,5%, conforme demonstrativos em anexo.

Ao final, solicita a aplicação do princípio da equidade.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal CNAE: 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), desde 15/07/2015.

Consta ainda do referido Sistema: “Consulta de Histórico de Atualizações”, que diferente do apresentado na inicial, a consulente foi excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a partir de 30/01/2017 (data da homologação da exclusão).

Assim, cumpre registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, 19/04/2017.

No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, inclusive quanto ao regime de substituição tributária, conforme estabelece o art. 157 do mencionado Estatuto Regulamentar:


Na hipótese de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense destinada à revenda, regra geral, a apuração do referido imposto é efetuado com base no artigo 158, como segue:
Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 737 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 19%, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Não obstante, ainda que enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), há situações em que os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º-A, inciso I, do artigo 158 c/c o artigo 59 do Anexo V, todos do RICMS/MT:
Como se observa, o artigo 59, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária (percentual de até 7,5%) na aquisição interestadual de mercadorias efetuada por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, que não se submetem ao recolhimento do ICMS substituição tributária.

Diante de todo o exposto, entende-se que restou demonstrado que em relação às aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, aplica-se carga tributária estabelecida no § 1º-A, inciso I, do artigo 158 c/c o artigo 59 do Anexo V, todos do RICMS/MT, ou seja, o percentual de 7,5%.

Contudo, no presente caso, em razão de a consulente não ser mais optante pelo do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT (percentual de 7,5%).

Assim sendo, a partir de 30/01/2017, o percentual correspondente à carga tributária nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias pela consulente será de 19%, sujeitas ou não ao regime de ICMS Substituição Tributária, correspondente ao ICMS relativo ao Regime de Estimativa Simplificado, conforme descrito no item 737 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de agosto de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária