Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/13/2015
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária
Cálculo do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 065/2015– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua..., em... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e Inscrição Estadual nº... , formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas internas de produtos que se submetem ao regime de ICMS Substituição Tributária que foram adquiridos em operação interestadual.

Para tanto, expõe que tem dúvidas com relação ao tratamento tributário na aquisição interestadual mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, cujo imposto correspondente não foi recolhido pelo remetente fornecedor.

Afirma que atua como comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários e que seu CNAE 4692-3/00 foi excluído de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.

Interpreta que de acordo como artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, o cálculo do ICMS devido correspondente às mercadorias elencadas no citado Anexo deverá ser apurado e recolhido na entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso nos seguintes termos:
Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:

1- O cálculo e o valor encontrado de R$ 1,68 a ser recolhido à título de ICMS/ST acima demonstrado está correto?

2- Qual o procedimento correto para a realização do cálculo e recolhimento do ICMS/ST nas aquisições interestaduais de mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, considerando que a empresa está desenquadrada no Regime Estimativa Simplificado?

3- Qual o código de receita a ser utilizado para emissão da guia de recolhimento? O código 1813, 2810 ou 4685?

É a Consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 17/12/2013, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Ainda na preliminar cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4692-3/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, bem como está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e se encontra enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Sobre a matéria, cabe ressaltar que o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabeleceu quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, infra: Além disso, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar: Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Assim, ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado as compras interestaduais efetuadas pela consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário ou de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária e será devido a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente).

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis: O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 677 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo: Portanto, pode-se afirmar que, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da Consulente, qual seja, de 12%.

Entretanto, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º do artigo 2º; incisos I e do artigo 5º-A; e, do artigo 4º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Diante do exposto, pode-se concluir que se o fornecedor localizado em outra UF remeter mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST, porém não efetuar a retenção do imposto correspondente às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso, o destinatário das mesmas deverá fazê-lo.

O valor deve ser apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

O cálculo é feito conforme artigo 87-J-7. A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. No caso em tela o percentual é de 12%.

Diante de todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 –

A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, todas as mercadorias constantes no Apêndice do referido Anexo estão submetidas ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente de outra unidade da Federação o recolhimento do imposto, nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

Assim, no caso em tela, a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, conforme percentual de carga média prevista no Anexo XVI do RICMS/MT.

Quesito 2 –

No tocante às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pela consulente, ou no caso de o fornecedor estar credenciado como substituto tributário, o valor do imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conforme estabelecido no § 3º do artigo 87-J-13 do Regulamento do ICMS deste Estado, que assim dispõe:
(Destacou-se).

Conclui-se que, no caso em comento, o imposto relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária será apurado nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado e o recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conforme o preconizado no § 3° do artigo supra.

Entretanto, quando for constatada a falta ou insuficiência do imposto correspondente, o destinatário mato-grossense (consulente) deverá efetuar o recolhimento, vez que responde solidariamente com o remetente da mercadoria.

Quesito 3 –

Conforme mencionado anteriormente, reitera-se que as compras para comercialização efetuadas pela consulente, sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, ficam submetidas ao regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Assim, o valor devido por substituição tributária cujo imposto deveria ter sido retido e recolhido pelo remetente e não foi, deve ser recolhido no código de receita 2010 – Estimativa Simplificado.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de março de 2015.