Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:120/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/26/2016
Assunto:Procedimento Fiscal
Regime de Apuração do Imposto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 120/2016 – GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida à ..., município de ...-MT, inscrita no CNPJ sob n° ..., Inscrição Estadual ...; CNAE 4622-2/00, possui como ramo de atividade principal "Comércio atacadista de soja", formula consulta sobre procedimentos de centralização de apuração e recolhimento do ICMS e sobre o regime de apuração mensal previsto no art. 132 do RICMS.

Para tanto, a consulente informa:
É detentora do regime especial de apuração e do recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT c/c a Portaria nº 144/2006 e também credenciada como centralizadora do ICMS, conforme regime especial de centralização da apuração e do recolhimento mensal, nos termos dos artigos 905 a 914 do RICMS/MT.

Apresenta os questionamentos:
1) Para que as sua filiais possam apurar e recolher de forma mensal e centralizada o ICMS, quais os regimes terão que requerer? Somente o regime conforme prevê os artigos 905 a 914 do RICMS/MT ou também o regime conforme o artigo 132 do RICMS/MT e Portaria SEFAZ nº 144/2006?

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração e Recolhimento mensal do ICMS desde ../09/2005 e na centralização da apuração e do recolhimento desde .../01/2004.

A consulente é o estabelecimento Matriz, sendo, portanto, o estabelecimento centralizador da apuração e do recolhimento do imposto.

Caso haja alguma filial que ainda não seja estabelecimento centralizado por não ter solicitado o enquadramento na centralização e apuração do imposto, em caso de eventual nova filial, deve solicitar sua inclusão como estabelecimento centralizado na forma dos arts. 905 a 914, especificamente, há que se proceder com observância do §4º do art. 911 do RICMS, conforme se reproduz:


Recorrendo ainda ao RICMS/MT, extrai-se:
Por sua vez, a Port. nº 144/2006 - SEFAZ, que dispõe sobre a prorrogação de regime de apuração e recolhimento mensal do imposto disciplina:
Após a transcrição dos textos da legislação mato-grossense, conclui-se:

- cada estabelecimento centralizado, se não o tem, - e se for de seu interesse e não for o caso do disposto no § 6º do art. 132 do RICMS/MT - deve requerer, separadamente, o enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal nos termos do art. 4º, § 4º-A, sendo necessário atender as exigências do inc. I a III do § 1º, todos da Port. nº 144/2006 - SEFAZ bem como comprovar o faturamento determinado no inc. I do citado art. 4º;

- em caso de nova filial, deve requerer :
a) o enquadramento como estabelecimento centralizado nos termos do disposto nos arts. 905 a 914, especialmente o §4º do art. 911 do RICMS;
b) o enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal nos termos do art. 4º, § 4º-A, sendo necessário atender as exigências do inc. I a III do §1º, todos da Port. nº 144/2006 - SEFAZ bem como comprovar o faturamento determinado no inc. I do citado art. 4º.

Ressalte-se que os destaques em negrito não existem nos textos originais do atos legais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2016.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício