Art. 905 Mediante requerimento da empresa interessada, o Gerente de Informações Econômico-fiscais e o Superintendente de Informações do ICMS poderão autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 906 a 914.
Parágrafo único A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 911 A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
I – Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa Tributária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;
II – Certidão Negativa de Débito Fazendário de ICMS e IPVA, obtida eletronicamente.
§ 1° A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR apurará, de ofício:
I – a existência de Notificação/Auto de Infração – NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei – federal – n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 905, caso não conste ela do processo.
§ 2° Recebidos, em conformidade, os documentos e manifestação exigidos no § 1° deste artigo, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste capítulo.
§ 3° A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o § 2° deste artigo.
§ 4° A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto neste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do § 2° deste artigo, mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no § 1°, ambos também deste artigo.
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