Texto INFORMAÇÃO N° 060/2016 - GILT/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na ... – MT, com inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre os percentuais válidos para a cobrança do FETHAB e FACS, nos seguintes termos: “1- Por conta de uma divergência no entendimento e aplicação das alíquotas do FETHAB e FACS (soja) venho solicitar que seja feita consulta formal junto à SEFAZ-MT a fim de um consenso no que tange qual ato normativo seguir, para fins de recolhimento do FETHAB e FACS (Soja), se Lei ou Decreto? 2- Isso se dá por conta de as empresas de Mato Grosso estarem retendo 9,605% e 1,26% de FETHAB e FACS, respectivamente, seguindo assim o Decreto nº 1.261/00. No entanto, essa mudança foi instituída pela Lei nº 9.709/12 que concedeu redução pela metade das alíquotas dos fundos supracitados. A Lei nº 10.025/13 revogou esta parte da Lei e com isso entendemos que a alíquota a ser aplicada é a de 19,21% e 2,52%, respectivamente, de FETHAB e FACS (Soja). 3- qual alíquota e que lei ou decreto seguir para este recolhimento 9.605% e 1,26% ou 19,21% e 2,52% ?” Entende que esta consulta se faz necessária para resguardar possíveis cobranças futuras de diferença não recolhida juntamente com multas e correções. É a consulta. De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e CNAE secundária 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que está afastado do Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011 e, portanto, está no regime de apuração normal do imposto. Sobre a matéria consultada, cumpre esclarecer que a Lei nº 7.263, de 29 de março de 2.000 que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, com redação dada pela Lei nº 8.549/06, estabelecia que: