Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/20/2016
Assunto:Produtor Rural
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 060/2016 - GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... – MT, com inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre os percentuais válidos para a cobrança do FETHAB e FACS, nos seguintes termos:

“1- Por conta de uma divergência no entendimento e aplicação das alíquotas do FETHAB e FACS (soja) venho solicitar que seja feita consulta formal junto à SEFAZ-MT a fim de um consenso no que tange qual ato normativo seguir, para fins de recolhimento do FETHAB e FACS (Soja), se Lei ou Decreto?

2- Isso se dá por conta de as empresas de Mato Grosso estarem retendo 9,605% e 1,26% de FETHAB e FACS, respectivamente, seguindo assim o Decreto nº 1.261/00. No entanto, essa mudança foi instituída pela Lei nº 9.709/12 que concedeu redução pela metade das alíquotas dos fundos supracitados. A Lei nº 10.025/13 revogou esta parte da Lei e com isso entendemos que a alíquota a ser aplicada é a de 19,21% e 2,52%, respectivamente, de FETHAB e FACS (Soja).

3- qual alíquota e que lei ou decreto seguir para este recolhimento 9.605% e 1,26% ou 19,21% e 2,52% ?”

Entende que esta consulta se faz necessária para resguardar possíveis cobranças futuras de diferença não recolhida juntamente com multas e correções.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e CNAE secundária 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que está afastado do Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011 e, portanto, está no regime de apuração normal do imposto.

Sobre a matéria consultada, cumpre esclarecer que a Lei nº 7.263, de 29 de março de 2.000 que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, com redação dada pela Lei nº 8.549/06, estabelecia que:


Entretanto, com a edição da Lei nº 9.709, de 29/03/2012, foram reduzidos à metade os percentuais acima especificados, conforme artigo 1º abaixo reproduzido:
Posteriormente foi editada a Lei nº 10.025, de 27/12/2013, que revogou o artigo 1º acima reproduzido, nos termos do artigo 5º abaixo:
Todavia, a citada Lei foi declarada inconstitucional, por meio da ADI nº 2181/2014 – Classe CNJ – 95 – Comarca da Capital, julgamento ocorrido em 26/03/2015, com efeitos retroativos à data de sua publicação.

Com isso, os percentuais válidos para a cobrança do FETHAB e FACS continuam sendo os dispostos na Lei nº 7.263, de 27/03/2000, art. 7º, § 1º, incisos I e II, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.709/2012, quais sejam: Importa destacar que o Decreto nº 1.261/2000, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, também traz previsão dos percentuais acima descritos, para o transporte de soja, no seu art. 10, § 1º, inc. I, alínea “a”, e inc. II, a saber:
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de setembro de 2016.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária