Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:274/95-AT
Data da Aprovação:06/28/1995
Assunto:Substituição Trib.- Normas Gerais
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

À empresa acima indicada formula consulta para solicitar os seguintes esclarecimentos:

1 – data do recolhimento de ICMS devido por substituição tributaria:
2 – período de apuração:
3 – se existe ou não correção monetária e, em caso positivo, qual a sua forma.

1. prazo de recolhimento

De início cumpre alertar a requerente que o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ê lixado em função da mercadoria objeto da saída, não havendo data única para o regime.

Tanto é que a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, determina:


Incumbe ressaltar que os prazos acima estabelecidos aplicam-se ao contribuinte substituto tributário regularmente credenciado como tal junto ao fisco deste Estado. Caso contrário, impõe-se a observância do estatuído no artigo 4º da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que disciplina a substituição tributária:

A regra, aliás, confirma o já preconizado na alínea “d” do inciso VIl do artigo 1º da citada Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ.

2. período de apuração

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ao cuidar das disposições especiais que regem a substituição tributária, anuncia:

E o remetido artigo 78, observada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 15 de 30 de janeiro de 1995, cujos efeitos tiveram início em 1º.02.95, sentencia:

Da combinação dos preceitos reproduzidos concluí-se que também na substituição tributária o período de apuração é mensal.

3. atualização monetária do imposto

O Decreto nº 5.272 de 21 de novembro de 1994, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, a fim de alijar do mesmo as disposições. concernentes a conversão do imposto apurado em UFIR.

Assim, somente aos débitos fiscais não recolhidos no vencimento aplica-se a correção monetária, como previsto nos artigos 589 e seguintes do RICMS.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá- MT, 28 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEl
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário