Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/99-CT
Data da Aprovação:01/01/1999
Assunto:Isenção
Portador Deficiência Física
Veículos Automotores


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portador de deficiência física.

O artigo 5º, inciso XLVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, (cujos efeitos foram prorrogados até 31/12/97, conforme inciso VI do § 32, do citado artigo 5º do RICMS, que hoje vigora com o texto conferido pelo Decreto nº 1.887, de 09/12/97) contempla o benefício, desde que observadas as exigências dos seus §§ 10 e 12.

Em que pese constar do Regulamento do ICMS o termo final do benefício para 31/12/97, os Convênios ICMS 121/97 e 23/98, prorrogaram o prazo para 31.03.98 e 30.04.99, respectivamente.

À vista da documentação apresentada e a não comprovação da utilização anterior do referido benefício, faz o requerente jus à isenção pretendida.

Assim sendo, opina-se favoravelmente ao pleito formulado.

Em merecendo a presente acolhida, a Concessionária deVeículo .... , deverá entregar até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal, referente a operação isenta, para acompanhamento e controle da Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, decorrentes do estatuído nos §§ 10-A, 11 e 12 do invocado artigo 5º.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária, em Cuiabá-MT, 09 de março de 1999.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação