Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:353/02-GLT
Data da Aprovação:07/24/2002
Assunto:Importação
Adubo/Fertilizante
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento sito na ...., inscrito no CNPJ sob o nº ..... , e inscrição estadual nº ....., vem expor e consultar o que segue:

1 - informa que tem por objeto social a importação, exportação, comércio e indústria de fertilizantes e corretivos do solo, importação, exportação e comércio de materiais agrícolas em geral, insumos agropecuários modernos e produtos veterinários, exploração do ramo de transporte rodoviário e prestação de serviços a terceiros;

2 - para consecução de seu objeto social, adquire tanto no mercado interno, quanto no mercado externo (via importação direta), produtos acabados ou matérias primas;

3 - esclarece que cerca de 70% (setenta por cento) das mercadorias que utiliza em seu processo de industrialização são importadas do exterior, através de processo de importação direta realizada pela própria Consulente;

4 - aduz que segundo estabelece o artigo 42 das Disposições Transitórias do RICMS, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, das mesmas disposições transitórias, gozam do benefício da ISENÇÃO;

5 - segundo estabelece o artigo 51, inciso VI do RICMS,

a operação de importação de bem ou mercadoria do exterior é considerada operação interna;

6 - por outro lado, entende a consulente que o artigo 42-A das mesmas Disposições Transitórias estabelece que nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, realizadas por produtores o lançamento do ICMS estaria DIFERIDO.

Isto posto, entende a consulente que:

I - A expressão PRODUTORES se refere a PRODUTORES RURAIS, ou seja, as disposições contidas no referido artigo 42-A se aplicam única e exclusivamente aos produtores rurais que importam e utilizam os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, em sua própria produção agrícola ou agropecuária:

II - Os produtos importados pela consulente e arrolados nos artigos 40 e 41, por serem produtos que a consulente destinará à consecução de seu objetivo social, estão ISENTOS do ICMS, aplicando-se lhes a regra comida no art. 42 acima referido.

Ao final indaga:

Estão corretos os entendimentos da consulente esposados nos itens acima?

É a consulta.

Inicialmente cumpre esclarecer que o artigo 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, mencionado pela consulente, é parte integrante da Seção II do seu Capítulo II, que cuida da alíquota do imposto, portanto, tal equiparação refere-se à alíquota a ser aplicada, não se estendendo aos benefícios fiscais concedidos pelo CONFAZ.

Os Convênios celebrados pelas Unidades Federadas no âmbito do CONFAZ quando concedem benefícios fiscais para as operações internas e de importação fazem expressarnente menção deste fato.

O benefício de isenção do imposto nas operações internas dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, previsto no artigo 42 das mesmas Disposições Transitórias, foi autorizado pela Cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 04/1 1/97, com nova redação introduzida pelo Convênio ICMS 58/2001, de 12/07/2001, que dispôs:

Em razão da não aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS às importações, foi acrescentado ao Regulamento do ICMS o artigo 42-A: Da leitura dos preceitos transcritos verifica-se que há previsão do benefício do diferimento para as importações do exterior realizadas por produtores rurais e indústrias mato-grossenses dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do RICMS, desde que destinados ao uso na agropecuária ou como matéria-prima ou produto intermediário utilizados na fabricação de insumos agrícolas.

Para os produtores rurais a fruição do benefício está condicionada ao cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II do § 1° do aludido artigo 42-A.

Tendo em vista o disposto no artigo 42-C das mesmas Disposições Transitórias que remete a utilização do diferimento aos termos dos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes, a empresa deverá formalizar sua opção pelo diferimento.

Eis o disposto no artigo 42-C das Disposições Transitórias do RICMS: O remetido artigo 343-B das Disposições Permanentes do RICMS, dispõe: Assim sendo, não estão corretos os entendimentos apresentados pela consulente, uma vez que:

1) não há previsão na legislação tributária de isenção para importação do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias nem para os produtores rurais tampouco para a indústria.

2) O benefício do diferimento previsto no artigo 42-A abrange tanto os produtores rurais que atenderem as exigências exaradas no seu § 1° quanto às indústrias que utilizam tais produtos como matéria-prima ou produto intermediário para produção de insumos agropecuários, todavia exige-se a formalização da opção.

Em cumprimento ao disposto no § 2° do artigo 343-B do Regulamento do ICMS esta Secretaria de Estado de Fazenda editou a Portaria n° 79/2000 - SEFAZ, de 30/10/2000, com alterações carreadas pelas Portarias nº 92/2000 - SEFAZ, de 28/12/2000 e 57/2001 - SEFAZ, de 03/08/2001, disciplinou a formalização da opção pelo diferimento.

Finalizando, cumpre informar que a legislação tributária citada na presente resposta, inclusive o Regulamento do ICMS atualizado, pode ser acessada através do site desta Secretaria de Estado de Fazenda: www.sefaz.mt.gov.br.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, em 22 de julho de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação