Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, por seu estabelecimento sito na ...., inscrito no CNPJ sob o nº ..... , e inscrição estadual nº ....., vem expor e consultar o que segue: 1 - informa que tem por objeto social a importação, exportação, comércio e indústria de fertilizantes e corretivos do solo, importação, exportação e comércio de materiais agrícolas em geral, insumos agropecuários modernos e produtos veterinários, exploração do ramo de transporte rodoviário e prestação de serviços a terceiros; 2 - para consecução de seu objeto social, adquire tanto no mercado interno, quanto no mercado externo (via importação direta), produtos acabados ou matérias primas; 3 - esclarece que cerca de 70% (setenta por cento) das mercadorias que utiliza em seu processo de industrialização são importadas do exterior, através de processo de importação direta realizada pela própria Consulente; 4 - aduz que segundo estabelece o artigo 42 das Disposições Transitórias do RICMS, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, das mesmas disposições transitórias, gozam do benefício da ISENÇÃO; 5 - segundo estabelece o artigo 51, inciso VI do RICMS, a operação de importação de bem ou mercadoria do exterior é considerada operação interna; 6 - por outro lado, entende a consulente que o artigo 42-A das mesmas Disposições Transitórias estabelece que nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, realizadas por produtores o lançamento do ICMS estaria DIFERIDO. Isto posto, entende a consulente que: I - A expressão PRODUTORES se refere a PRODUTORES RURAIS, ou seja, as disposições contidas no referido artigo 42-A se aplicam única e exclusivamente aos produtores rurais que importam e utilizam os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, em sua própria produção agrícola ou agropecuária: II - Os produtos importados pela consulente e arrolados nos artigos 40 e 41, por serem produtos que a consulente destinará à consecução de seu objetivo social, estão ISENTOS do ICMS, aplicando-se lhes a regra comida no art. 42 acima referido. Ao final indaga: Estão corretos os entendimentos da consulente esposados nos itens acima? É a consulta. Inicialmente cumpre esclarecer que o artigo 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, mencionado pela consulente, é parte integrante da Seção II do seu Capítulo II, que cuida da alíquota do imposto, portanto, tal equiparação refere-se à alíquota a ser aplicada, não se estendendo aos benefícios fiscais concedidos pelo CONFAZ. Os Convênios celebrados pelas Unidades Federadas no âmbito do CONFAZ quando concedem benefícios fiscais para as operações internas e de importação fazem expressarnente menção deste fato. O benefício de isenção do imposto nas operações internas dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, previsto no artigo 42 das mesmas Disposições Transitórias, foi autorizado pela Cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 04/1 1/97, com nova redação introduzida pelo Convênio ICMS 58/2001, de 12/07/2001, que dispôs:
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de importação de produto previsto neste artigo por estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial OU industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos:
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)“. (grifo nosso).
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1° (primeiro) dia do 5° (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições para manifestação da opção."