Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:160/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/17/2020
Assunto:Consulta
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 160/2020 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a incidência do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF/MT).

A consulente anexa à presente consulta a Nota Técnica n° 023/2015-GCPJ/SUNOR.

A referida Nota Técnica conclui pela não aplicação dos benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PROCEIC) as operações de comercialização de milho em grãos.

A consulente questiona:

(1) “diante do conteúdo da Nota Técnica 23/2015 GCPJ/SUNOR as operações realizadas com produtos beneficiados também estão sujeitas à incidência da contrapartida ao FEEF, uma vez que o Estado não tem reconhecido a aplicabilidade das regras do PRODEIC aos referidos produtos?”

(2) “o fato da Consulente estar enquadrada ao PRODEIC faz com que ela seja obrigada a contribuir para o FEEF em todas as operações que ela realizar com quaisquer produtos incentivados, ainda que o benefício ou incentivo fiscal não seja decorrente da Lei Estadual nº 7.098/98?”

(3) “não se afiguraria contraditório exigir o pagamento de uma contrapartida financeira pela fruição de incentivo fiscal que o Estado não tem reconhecido?”

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista na CNAE n° 1069-4/00, moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, apresentando ainda, diversas atividades secundárias.

Antes de responder aos questionamentos efetuados pela consulente, é oportuno fazer algumas considerações sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF/MT), instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, no que tange aos contribuintes enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PROCEIC), e ainda, em específico aos enquadrados na CNAE n° 1069-4/00, que é o objeto da presente consulta.

A seguir transcrição de trechos dos artigos 3° e 4° da Lei n° 10.709/2018:


Da leitura dos dispositivos, verifica-se, que:
(1) os contribuintes beneficiados pelo PRODEIC, enquadrados na CNAE n° 1069-4/00, deverão recolher a contribuição ao FEEF/MT (inciso II do caput c/c inciso IV do § 1°, ambos do artigo 3°);
(2) a contribuição ao FEEF/MT (vide dispositivos do artigo 4°) é calculada em função do benefício fiscal utilizado; ou seja, é um percentual, no presente caso 10% (dez por cento), do valor do benefício fiscal utilizado pelo contribuinte (seja este benefício, isenção, crédito presumido ou ainda, redução de base de cálculo).

Dessa forma, pode-se concluir que, para que haja a incidência da contribuição ao FEEF/MT, deve-se estar diante de um benefício fiscal, afinal de contas, a contribuição incide sobre a parcela de imposto desonerado.

Nesse diapasão, a contribuição ao FEEF/MT não incide em todas as mercadorias que determinado contribuinte comercialize, incidindo apenas nas operações com aquelas em que haja desoneração fiscal, conforme preceitua a Lei instituidora.

Em outras palavras, se não há benefício fiscal (desoneração fiscal), não há que se falar em contribuição ao FEEF/MT, na hipótese tratada nesta consulta (beneficiários do PRODEIC).

Feita essa breve introdução ao tema, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente.
(1) “diante do conteúdo da Nota Técnica 23/2015 GCPJ/SUNOR as operações realizadas com produtos beneficiados também estão sujeitas à incidência da contrapartida ao FEEF, uma vez que o Estado não tem reconhecido a aplicabilidade das regras do PRODEIC aos referidos produtos?”

A referida Nota Técnica, de forma resumida, se posiciona pela não aplicação dos benefícios do PRODEIC em relação a comercialização de milho em grãos, por considerar a referida mercadoria como produto in natura (não seria caso de industrialização).

A consulente (pela narrativa dos autos e informações cadastrais) comercializa diversos produtos beneficiados pelo PRODEIC e outros que não são beneficiados, como por exemplo, milho em grãos, vide explicações efetuadas na referida Nota Técnica.

Assim, em relação aos produtos ou mercadorias que comercialize e que sejam beneficiados pelo PRODEIC será devida a contribuição ao FEEF/MT.

Já em relação aos produtos ou mercadorias que comercialize que não sejam beneficiados pelo PRODEIC (por exemplo: milho em grãos) não é devida a contribuição ao FEEF/MT, a não ser que esta mercadoria se enquadre em outra hipótese de incidência do FEEF/MT, ou ainda, se aplique algum outro tratamento diferenciado apto a ensejar a incidência do FEEF/MT.

(2) “o fato da Consulente estar enquadrada ao PRODEIC faz com que ela seja obrigada a contribuir para o FEEF em todas as operações que ela realizar com quaisquer produtos incentivados, ainda que o benefício ou incentivo fiscal não seja decorrente da Lei Estadual nº 7.098/98?”
Como já informado na questão anterior, apenas em relação a produtos ou mercadorias que usufruam de benefício fiscal (incentivados) será devida a contribuição ao FEEF/MT.

Entretanto, como a pergunta faz referência a incentivos fiscais não decorrentes da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, faz-se necessário oferecer alguns esclarecimentos adicionais.

A Lei n° 7.098/1998 é a lei que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso.

Os benefícios fiscais ou tratamentos diferenciados que estão sujeitos ao recolhimento do FEEF/MT estão descritos na Lei n° 10.709/2018.

Não há nenhuma relação entre o benefício fiscal ou tratamento diferenciado estar previsto ou não na Lei n° 7.098/1998 para fins de incidência da contribuição ao FEEF/MT. As hipóteses que atraem a incidência do FEEF/MT estão previstas de forma taxativa na Lei n° 10.079/2018.

(3) “não se afiguraria contraditório exigir o pagamento de uma contrapartida financeira pela fruição de incentivo fiscal que o Estado não tem reconhecido?”
Se o Estado de Mato Grosso não reconhece o enquadramento de determinado produto ou mercadoria nos benefícios do PRODEIC, sobre a comercialização destes não incidirá a contribuição a FEEF/MT, afinal de contas, não há benefício fiscal; a não ser que o caso concreto se encaixe nas demais hipóteses em que se exija o FEEF/MT, previstas ao longo da Lei n° 10.079/2018; entretanto, nesse caso, a exigência não seria por conta do enquadramento ou da utilização do PRODEIC, e sim pela utilização de outro benefício fiscal ou tratamento diferenciado que seja necessária a contrapartida de contribuição ao FEEF/MT.

Assim, não se verifica a contradição alegada.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública