Texto INFORMAÇÃO N° 160/2020 – CRDI/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a incidência do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF/MT). A consulente anexa à presente consulta a Nota Técnica n° 023/2015-GCPJ/SUNOR. A referida Nota Técnica conclui pela não aplicação dos benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PROCEIC) as operações de comercialização de milho em grãos. A consulente questiona:
(1) “diante do conteúdo da Nota Técnica 23/2015 GCPJ/SUNOR as operações realizadas com produtos beneficiados também estão sujeitas à incidência da contrapartida ao FEEF, uma vez que o Estado não tem reconhecido a aplicabilidade das regras do PRODEIC aos referidos produtos?”
(2) “o fato da Consulente estar enquadrada ao PRODEIC faz com que ela seja obrigada a contribuir para o FEEF em todas as operações que ela realizar com quaisquer produtos incentivados, ainda que o benefício ou incentivo fiscal não seja decorrente da Lei Estadual nº 7.098/98?”
(3) “não se afiguraria contraditório exigir o pagamento de uma contrapartida financeira pela fruição de incentivo fiscal que o Estado não tem reconhecido?” É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista na CNAE n° 1069-4/00, moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, apresentando ainda, diversas atividades secundárias. Antes de responder aos questionamentos efetuados pela consulente, é oportuno fazer algumas considerações sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF/MT), instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, no que tange aos contribuintes enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PROCEIC), e ainda, em específico aos enquadrados na CNAE n° 1069-4/00, que é o objeto da presente consulta. A seguir transcrição de trechos dos artigos 3° e 4° da Lei n° 10.709/2018:
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE: ... IV – 1069-4/00: Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificado anteriormente; ... Art. 4º Em relação às hipóteses descritas nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do caput do art. 3º, o recolhimento ao FEEF/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação, conforme o caso, do percentual adiante arrolado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida: ... III – nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º: 10% (dez por cento).
§ 1º Para determinação do valor do recolhimento ao FEEF/MT, nas hipóteses de que trata este artigo, será observado o que se segue: I – quando o benefício consistir em isenção do imposto, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do imposto exonerado, apurado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a operação com o bem ou a mercadoria, sobre o valor da respectiva operação; II – quando o benefício consistir em crédito presumido, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do crédito presumido efetivamente fruído; III – quando o benefício consistir em redução de base de cálculo, o percentual fixado será aplicado sobre a diferença entre o valor que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação com o bem ou mercadoria, sobre o respectivo valor da operação, e o valor do imposto que resultou da aplicação da base de cálculo concedida. ...