Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:189/00-COTRI
Data da Aprovação:11/22/2000
Assunto:DAR-1/AUT Negativo
Armazém Geral
Baixa Inscrição Est.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

01. A empresa acima indicada, mediante expediente de 31.07.00 (Fls. 02 / 03), por suas filiais sitas no município de Sorriso, com seus dados cadastrais abaixo qualificadas, por sua representação legal, vem por seus representantes legais, abaixo assinados expor e ao final requerer: 1.2) As filiais foram abertas inicialmente com atividade comercial, e em 01/06/92 foi dado entrada no Estado da FAC alterando a atividade econômica para “Depósito Fechado de Empresa”, sendo esta aprovada em 17/06/92.

1.3) A unidade compradora e depositante das mercadorias, era a fábrica de Cuiabá. Em 30/06/99 houve uma cisão na Requerente, e a parte cindida foi incorporada pela Empresa X e por este motivo as três filiais acima qualificadas estão hoje em processo de baixa. 1.4) O Exator chefe da Agência de Sorriso nos exigiu os DAR negativo do recolhimento do ICMS do período de 02/96 a 12/99 e a empresa não os apresentou devido à atividade das filiais, que por sua natureza, nunca efetua recolhimento de ICMS. Em relação ao período compreendido da abertura até 05/92, temos todos os DAR, sejam eles de recolhimento ou negativos. 1.5) O estabelecimento que tem como atividade “depósito fechado” não efetua operações que gerem ICMS, pois não pode comprar, nem enviar mercadoria para terceiros, onde suas operações são tão somente de receber as mercadorias e retorná-las à depositante, operações estas abrangidas pela não incidência. Por isso entendemos, e acreditamos que na época em que houve a mudança de atividade econômica houve consulta verbal a SEFAZ para confirmar se este era o procedimento correto, pois a Requerente sempre se esmerou em cumprir com suas obrigações principais e acessórias, bem como é um parceiro do Estado do Mato Grosso, colaborando para o seu desenvolvimento, sendo a maior arrecadadora de ICMS do ramo agrícola e está entre os cinco maiores contribuintes do Estado.

1.6) Para reiterar nosso conceito, em 22/12/99 foi publicado a Port. Nº 109/99 que vem revogar o § 13 do art. 31 da Port. Nº 041/99, que obrigava a apresentação de DAR mesmo quando não ouvesse imposto a recolher no período, isto para todos os ramos de atividade econômica. Requer que V.Sa. se digne a autorizar que o Exator chefe da Agência de Sorriso aceite a entrada do processo de baixa, sem a apresentação dos DAR negativo referente o período de 02/96 à 12/99, bem como autorizar desde já a dispensa da entrega destes DAR.

É o relatório.

02. Cuidam do assunto, objeto do requerimento, os dispositivos legais abaixo:

2.1) A obrigatoriedade ou não da apresentação do Documento de Arrecadação – Mod. 1 - quando não houver imposto a recolher (“DAR Negativo” ) é normatizada pelos seguintes atos:
Ato
Publicação
Efeitos
Redação
Instrução
Orientativa
Nº 02 / 94
CGAT
29.04.94
D.O.E.
Pág. 26
A partir de
29.04.94
“1 – Os órgãos arrecadadores do Estado de Mato Grosso, deixarão de receber os Documentos de Arrecadação que não apresentarem valores de tributos a recolher (DAR NEGATIVO).”
Portaria nº 3/96 SEFAZ
08.01.96
D.O.E.
Pág.11
A partir de
01.02.96
Em seu artigo 1º modificou o parágrafo 1º do artigo 28 da Portaria 097/92, que passou a vigorar com a seguinte redação
“ § 1º O DAR Modelo 1, ressalvada as exceções previstas no parágrafo 8º, será emitido obrigatoriamente mesmo Quando não houver imposto a recolher (“ DAR Negativo), devendo ser autenticado mecanicamente pelo estabelecimento bancário credenciado, que aporá seu carimbo identificador no campo do documento destinado a essa finalidade.”
Portaria nº 041/99SEFAZ
25.05.99
D.O.E.
Pág.4
A partir de
01.07.99
Artigo 31, § 13 “ São obrigatórios o preparo e a autenticação do DAR-1/AUT mesmo Quando não houver imposto a recolher no período (“DAR Negativo”).”
Portaria nº 109/99SEFAZ
22.12.99
D.O.E.
Pág.40
A partir de
22.12.99
Artigo 3º “Fica revogado o § 13 do artigo 31 da Portaria nº 041/99-SEFAZ.” (ou seja, Não são obrigatórios o preparo e a autenticação do DAR-1/AUT mesmo Quando não houver imposto a recolher no período (“DAR Negativo”).”
Portaria nº
69/99 SEFAZ
03.10.00
D.O.E.
Pág.19
A partir de
03.10.00
Consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências. Revoga a Portaria 41/99. Não restabelece a obrigatoriedade da entrega do DAR Negativo.
2.2) O Artigo 457, do Regulamento do ICMS / MT, determina:

2.3) Ainda que para análise do requerido seja irrelevante, face as alegações da requerente descritas no item 1.7 (último sub item), para seu conhecimento, anexamos à presente uma cópia do Decreto 1.798, de 06.10.2000.

03. As obrigações acessórias são todos os procedimentos previstos no RICMS e na legislação complementar (Portarias, Instruções Normativas / Orientativas, etc.) que os contribuintes, independentemente de sua atividade fiscal, devem cumprir no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tais como : manter seus dados cadastrais atualizados, emitir notas fiscais, escriturar livros nos prazos previstos, entregar as informações econômicos – fiscais quando exigidos, etc.

O quadro retro demonstra que a obrigatoriedade da entrega e autenticação do DAR Negativo abrangeu o período de 01.02.96 até 21.12.99.

Porém, a qualquer tempo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização, a Secretaria de Fazenda poderá restabelecer a obrigatoriedade da apresentação do DAR Negativo.

O não cumprimento das obrigações acessórias, direta ou indiretamente sempre traz prejuízo ao Poder Público.

04. Diante do exposto, verifica-se que o Senhor Exator Chefe da Agência de Sorriso está correto em solicitar a entrega do DAR Negativo, referente ao período de 02/96 a 12/99, para os processos de baixa da Inscrição Estadual.

05. Portanto, dada à falta de previsão legal, o presente requerimento deve ser indeferido.

06. E nos termos no artigo 527 do RICMS, as empresas identificadas no item 1.1, deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, apresentar os DARs Negativo, do período de 02/96 a 12/99 com o benefício da espontaneidade estabelecida no Artigo 46 da Lei 7.098/98:


07. Decorrido o prazo acima, as empresas identificadas no item 1.1, estarão sujeitas ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS / MT e às penalidades seguintes, no período de:
  • até 31.12.98 à multa de 5 (cinco) UPF-MT por documento não entregue conforme Artigo 38 , § 6º da Lei 5.419/88, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei 5.902/91.
  • 01 01.99 até 21.12.99 à multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso por documento conforme alínea “f”, do Inciso VII do Artigo 45 da Lei 7.098/98.
    08. Em caso de aprovação, sugere-se a remessa de cópia da presente à Agência Fazendária de Sorriso e à Coordenadoria de Fiscalização.
    Aparecida Watanabe Yamamoto
    FTE
    De acordo:
    José Lombardi
    Coordenador de Tributação