Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2008
Data da Aprovação:02/18/2008
Assunto:IPVA
Transferência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 011/2008 – GCPJ/SUNOR

O procedimento em referência contém os expedientes citados em síntese abaixo e que serão respondidas na sequência:
1) Ofício nº 004/GP/DETRAN/MT, de 03.01.2008 (fls. 02/05), em que é questionada a exigência do pagamento antecipado do IPVA de 2008, nas operações de transferência de propriedade e/ou domicílio tributário entre municípios do Estado de Mato Grosso, face ao disposto no § 2ºdo artigo 130 do Código de Trânsito Brasileiro e nos artigos 11 e 14 da Portaria SEFAZ 170/2007.
2) Ofício nº 002/07/Dirveic, de 04.01.2008 (fl. 07), em que é solicitada a liberação do Sistema de IPVA para transferência de veículos emplacados dentro do estado com vencimento de acordo com o calendário da SEFAZ com base no artigo 130 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 110/CONTRAN/2000, anexa às fls. 08/09;
Entende-se que, para o exercício de 2008, as questões levantadas pelo DETRAN e pela Dirveic foram solucionadas com a edição da Portaria nº 003/2008 que acrescentou o artigo 14-A à Portaria SEFAZ 170/2007, transcrito a seguir; porém, com as exigências de que o veículo permaneça registrado neste Estado e o respectivo IPVA não seja objeto de parcelamento:

3) CI nº 009/GIPVA/GIPVA/SIOR/2008, de 08.01.2008 (fl.12) em que encaminha a esta unidade os processos acima descritos e solicita esclarecimentos quanto à cobrança do IPVA 2008 nos casos de transferência de propriedade ou domicílio, face ao disposto no Artigo 14, §§ 1º e 2º do Decreto nº 1.977/2000 e aos casos em que é necessária a quitação do IPVA do exercício corrente, independente da data de vencimento estabelecida.
Conforme acima mencionado, nos casos de transferência de propriedade ou domicílio, em relação ao exercício de 2008, terão que ser observadas as regras previstas no artigo 14-A acima transcrito, em que são exigidos simultaneamente, a permanência do registro do veículo neste Estado e o não parcelamento do IPVA. Ressalta-se, que em caráter excepcional, nas operações de transferência de propriedade e/ou domicílio tributário entre municípios deste Estado, o IPVA será exigido conforme o Calendário de Pagamento do IPVA, de que trata o artigo 16 do Decreto 1.977/00. Quanto às operações em que é necessária a quitação do IPVA do exercício corrente, independente da data de vencimento estabelecido no Calendário de Pagamento de que trata o artigo 16, do Decreto nº 1.977/2000 são tratadas pelos seguintes dispositivos: Verifica-se, pois, que as operações em que são exigidas as quitações do IPVA do exercício corrente, mesmo quando não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento e qualquer que seja a respectiva placa, são:
· Saída interestadual (alienação ou transferência da propriedade de veículo, ou sua posse) conforme artigo 15 da Lei nº 7.301/2000 e artigo 19 do Decreto nº 1.977/2000.
· Entrada interestadual (aquisição através de alienação fiduciária em garantia ou de arrendamento mercantil) conforme artigo 15 da Lei nº 7.301/2000.
· Saída interestadual (alienação ou transferência da propriedade de veículo ou posse de veículos com imunidade ou isenção do IPVA, previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 1.977/2000) conforme Parágrafo Único do artigo 19 do referido Decreto.
· Entrada interestadual (aquisição ou transferência de veículo usado registrado e licenciado em outra Unidade da Federação) desacompanhado da comprovação de pagamento do IPVA ao Estado de origem, de acordo com o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 1.977/2000.
Na operação interna de transferência da propriedade do veículo, cujo IPVA do exercício corrente tenha sido parcelado, também, devem ser antecipadas conforme determina o § 2º do artigo 11 da Portaria 170/2007, ou seja, a antecipação das parcelas vincendas aplica-se aos casos de transferência de propriedade de veículos em operação interna ou interestadual, bem como na mudança de Município de domicílio ou residência do proprietário no mesmo mês de vencimento do IPVA, exemplificando:
· Proprietário de um veículo com placa de final 1 (portanto, o IPVA correspondente vence em Janeiro), que tenha optado pelo recolhimento em três parcelas, pretende efetuar em Janeiro, a transferência de propriedade do veículo; neste caso, seja em operação interna ou interestadual, o atual proprietário terá que efetuar a antecipação das parcelas vincendas porque assim exige o § 2º do artigo 11 da Portaria 170/2007; e, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito de acordo com o artigo 32 do Decreto 1.977/00.
· Proprietário de um veículo com placa de final 3 (portanto, o IPVA correspondente vence em Fevereiro), que tenha optado pelo recolhimento em três parcelas, pretende efetuar em Fevereiro ou em Março, a transferência de propriedade do veículo; também, neste caso, seja em operação interna ou interestadual, o atual proprietário terá que efetuar a antecipação das parcelas vincendas porque assim exige o § 2º do artigo 11 da Portaria 170/2007; e assim sucessivamente, até junho.
Como visto acima, nas operações de transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, no exercício de 2008, terá tratamento excepcional, em razão da vigência do Artigo 14-A, da Portaria 170/2007.
Cessados os efeitos do Artigo 14-A, da Portaria 170/2007 e com base nos dispositivos abaixo transcritos (cujos destaques não existem no original), esta Superintendência entende que as transferências de propriedade de veículo e a mudança de Município de domicílio ou residência do proprietário de veículos, também, exigem a quitação do IPVA, independente do prazo fixado no Calendário de Pagamento previsto no artigo 16 do Decreto 1977/2000:
              Lei nº 7.301/2000, que institui o IPVA no Estado de Mato Grosso.
                Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988
O sujeito passivo do IPVA é aquele que na data de 1º de janeiro tem a propriedade de um dado veículo automotor. A transferência de propriedade do veículo seja em operação estadual ou interestadual, altera o sujeito passivo da obrigação tributária constituída em 1º de janeiro, daí a exigência legal de quitação integral do IPVA do ano em curso ainda que não transcorrido o prazo estabelecido no Calendário de Pagamento Escalonado, previsto no Artigo 16 do Decreto nº 1.977/2000.
Também na mudança do Município de domicílio ou residência do proprietário do veículo, ainda que dentro deste Estado, o IPVA é exigível integralmente e antecipadamente; pois, para fins de expedição do Novo Certificado de Registro de Veículo, o interessado terá que apresentar o comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, sendo que, os procedimentos que envolvem o
Registro de Veículos (Capítulo XI, do CTB) não se confundem com os do Licenciamento (Capítulo XII, do CTB). Além disso, vale acrescentar que cinqüenta por cento do IPVA pertence ao Município onde o veículo se encontrava licenciado no dia 1º de janeiro.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente ao DETRAN e à Diretoria de Veículos/DETRAN/MT para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2008.
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 18/02/2008.


Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública