Texto INFORMAÇÃO Nº 096/2019 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interestadual do produto “gerador de energia FRONIUS”, cujo NCM está arrolado no Convênio ICMS 101/97, que por sua vez prevê isenção do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos utilizados na geração de energia eólica, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional. Para tanto, narra os seguintes fatos: - é optante pelo Simples Nacional desde 20/02/2019 e efetua compra, venda e instalação de produtos para energia solar em residências e empresas de todos os ramos de atividade; - o CNAE principal é o comércio varejista de materiais elétricos (materiais para geração de energia solar) e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS - materiais de construção; - está adquirindo em operação interestadual mercadorias, como por exemplo, o gerador de energia FRONIUS classificado na NCM 8501.3220, que se encontra arrolado no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/2014 e no Convênio ICMS 101/97. Ao final, questiona: 1. A empresa deverá efetuar recolhimento antecipado do ICMS dessa mercadoria? 2. Se for afirmativa a resposta ao quesito anterior, qual a carga tributária que será aplicada? 3. Caso seja negativa a resposta da questão nº 1, em razão de ser optante pelo Simples Nacional efetuará o pagamento somente no PGDAS? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e é optante pelo Simples Nacional, respectivamente, desde 26/02/2019 e 20/02/2019. Incumbe ainda esclarecer que a consulente foi enquadrada, também a partir de 26/02/2019, para fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010 e no Decreto nº 751/2016, conforme extrato do Sistema de Gerenciamento de Credenciamento Especial do Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário na aquisição interestadual de produto isento arrolado no Convênio ICMS 101/97, considerando que é optante pelo Simples Nacional. Isso posto, e para melhor compreensão da matéria, a presente Informação será dividida em dois tópicos: I – do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010 e das condições para fruição; e II – dos benefícios fiscais aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e da isenção prevista no Convênio ICMS 101/97, implementada no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, no artigo 125 do seu Anexo IV.
I – DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 9.480/2010 E DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO
Sobre a matéria, convém esclarecer que no final de 2010 entrou em vigor o benefício fiscal previsto pela Lei nº 9.480, de 17/12/2010, estabelecendo a redução de carga tributária final a 10,15% do valor da operação, nas aquisições interestaduais de mercadoria destinada à construção civil, efetuada por contribuintes mato-grossenses que atuam no ramo de revenda desse tipo de mercadoria, cuja CNAE (principal) esteja arrolada no § 1º do artigo 1º da aludida Lei. O benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010, já com as alterações inseridas em sua redação, atualmente encontra-se disciplinado no artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. É de se anotar que, até 31 de dezembro de 2019, em regra, as aquisições interestaduais de bens, mercadorias e serviços são tributadas nos termos dos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS/2014. Todavia, há uma regra de exceção a ser aplicada aos contribuintes arrolados no § 1º do artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, quando da aquisição de bens e mercadorias em estabelecimentos localizados em outros Estados, conforme abaixo se transcreve:
§ 7° Em caráter excepcional, em relação às operações de aquisição de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados no § 1° do artigo 50 do Anexo V, aplicam-se as disposições do referido artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) (...) IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico; (...)
§ 2° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3°, também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
§ 3° A redução de que trata o caput deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
(...)
§ 6° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 5° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015). (...).
§ 11 A fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo fica condicionada à observância da antecipação do recolhimento do imposto na forma prevista nos §§ 12 a 15 deste artigo, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias arroladas na lista de que tratam os §§ 3° e 4°, também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)
(...).
§ 14 Em relação às mercadorias ou produtos que não constem na lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, todos deste artigo, o imposto deverá ser apurado e recolhido sem a aplicação do benefício previsto neste artigo, respeitadas as disposições aplicáveis ao regime tributário em que estiver enquadrado o contribuinte, conforme segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)
(...). II - nas hipóteses em que a mercadoria não estiver submetida ao regime de substituição tributária: a)o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense; b) incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado na alínea a deste inciso, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco; c) para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento. (...).
§ 16 Em relação às mercadorias ou produtos não constantes da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, bem como não submetidos ao regime de substituição tributária, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)
No caso em comento, as questões suscitadas contrapõem o produto alcançado pela isenção do ICMS e o regime de tributação do Simples Nacional. Importa, porém, esclarecer que, quanto à concessão de benefícios fiscais para empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no § 20-A do seu artigo 18, assim determina:
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade. (...).
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A) I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º ) (...).
Art. 17 Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo IV deste regulamento.
ANEXO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS (a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)
CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA
Art. 125 Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. (cf. Convênio ICMS 101/97 e alterações)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. Convênio ICMS 10/2014)
Destacou-se.
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Renumerado de p. único para § 1º , Conv. ICMS 11/11)