Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:096/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:12/04/2019
Assunto:Tratamento Tributário
SIMPLES NACIONAL
Energia Solar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 096/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interestadual do produto “gerador de energia FRONIUS”, cujo NCM está arrolado no Convênio ICMS 101/97, que por sua vez prevê isenção do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos utilizados na geração de energia eólica, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, narra os seguintes fatos:
- é optante pelo Simples Nacional desde 20/02/2019 e efetua compra, venda e instalação de produtos para energia solar em residências e empresas de todos os ramos de atividade;
- o CNAE principal é o comércio varejista de materiais elétricos (materiais para geração de energia solar) e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS - materiais de construção;
- está adquirindo em operação interestadual mercadorias, como por exemplo, o gerador de energia FRONIUS classificado na NCM 8501.3220, que se encontra arrolado no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/2014 e no Convênio ICMS 101/97.

Ao final, questiona:
1. A empresa deverá efetuar recolhimento antecipado do ICMS dessa mercadoria?
2. Se for afirmativa a resposta ao quesito anterior, qual a carga tributária que será aplicada?
3. Caso seja negativa a resposta da questão nº 1, em razão de ser optante pelo Simples Nacional efetuará o pagamento somente no PGDAS?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e é optante pelo Simples Nacional, respectivamente, desde 26/02/2019 e 20/02/2019.

Incumbe ainda esclarecer que a consulente foi enquadrada, também a partir de 26/02/2019, para fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010 e no Decreto nº 751/2016, conforme extrato do Sistema de Gerenciamento de Credenciamento Especial do Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário na aquisição interestadual de produto isento arrolado no Convênio ICMS 101/97, considerando que é optante pelo Simples Nacional.

Isso posto, e para melhor compreensão da matéria, a presente Informação será dividida em dois tópicos: I – do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010 e das condições para fruição; e II – dos benefícios fiscais aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e da isenção prevista no Convênio ICMS 101/97, implementada no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, no artigo 125 do seu Anexo IV.

I – DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 9.480/2010 E DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO

Sobre a matéria, convém esclarecer que no final de 2010 entrou em vigor o benefício fiscal previsto pela Lei nº 9.480, de 17/12/2010, estabelecendo a redução de carga tributária final a 10,15% do valor da operação, nas aquisições interestaduais de mercadoria destinada à construção civil, efetuada por contribuintes mato-grossenses que atuam no ramo de revenda desse tipo de mercadoria, cuja CNAE (principal) esteja arrolada no § 1º do artigo 1º da aludida Lei.

O benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010, já com as alterações inseridas em sua redação, atualmente encontra-se disciplinado no artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É de se anotar que, até 31 de dezembro de 2019, em regra, as aquisições interestaduais de bens, mercadorias e serviços são tributadas nos termos dos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS/2014.

Todavia, há uma regra de exceção a ser aplicada aos contribuintes arrolados no § 1º do artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, quando da aquisição de bens e mercadorias em estabelecimentos localizados em outros Estados, conforme abaixo se transcreve:

Por conseguinte, como a Consulente possui CNAE que está arrolada no dispositivo citado, em regra, deverá aplicar a carga tributária de 10,15% nas suas aquisições, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS. Eis a transcrição de trechos:
De acordo com o § 11, a fruição do benefício fica ainda condicionada à antecipação do recolhimento do imposto na forma descrita nos §§ 12 a 15 do mesmo artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias arroladas na lista publicada pelo CEDEM, vide transcrição: Importante frisar que os §§ 12 a 14 do aludido artigo 50 relacionam as hipóteses em que o benefício poderá ou não ser aplicado, bem como definem quem é o responsável pelo recolhimento do imposto, se o remetente da mercadoria (fornecedor) ou o destinatário (contribuinte mato-grossense adquirente do produto).

Nesse contexto, foi editada a Resolução CEDEM nº 244/2017, de 17/03/2017, com alterações posteriores, divulgando os produtos alcançados pelo benefício ora examinado.

Consultada a Resolução indicada, verifica-se que o produto mencionado pela consulente,“gerador de energia fronius classificado na NCM 8501.32.20”, não consta da Lista divulgada e não se submete ao regime de substituição tributária. Nesse caso, o imposto deveria ser recolhido sem aplicação do benefício fiscal, na forma constante do inciso II do § 14 do artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, que assim dispõe:
Pela leitura que se faz do dispositivo, acima transcrito, verifica-se que há situações em que o benefício não é aplicado e que, nesses casos, o imposto deverá ser apurado com base na carga tributária fixada pelo Regime de Estimativa Simplificado, considerando a CNAE (principal) em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense e os respectivos percentuais de carga média previstos no Anexo XIII do RICMS/2014.

Ainda nessa hipótese, qual seja: de a mercadoria não constar da Lista e também não estar submetida à substituição tributária, e pelo fato de a consulente estar cadastrada nesta SEFAZ/MT como optante pelo Simples Nacional, o ICMS poderia ser recolhido com aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/2014, de forma que a carga média será de 7,5%, como previsto no § 16 do referido artigo 50 do Anexo V, desde que atendidos os requisitos exigidos para sua fruição: II – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E DA ISENÇÃO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 101/97

No caso em comento, as questões suscitadas contrapõem o produto alcançado pela isenção do ICMS e o regime de tributação do Simples Nacional. Importa, porém, esclarecer que, quanto à concessão de benefícios fiscais para empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no § 20-A do seu artigo 18, assim determina:


Conforme destaques, infere-se do § 20-A do artigo 18, acima transcrito, que a concessão de benefícios fiscais para empresas optantes pelo Simples Nacional é possível mediante a deliberação exclusiva e unilateral do ente tributante concedente.

Corroborando esse entendimento, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, disciplinado em seus artigos 31 e 32, o que segue:
Assim, para fruição de benefício fiscal por empresa optante pelo Simples Nacional, haverá que ser editada norma específica conferindo o benefício a determinada operação ou prestação de serviço realizada por esse tipo de empresa.

No entanto, convém informar que, até o momento, o Estado de Mato Grosso não editou normas concedendo benefício fiscal para as operações sujeitas à tributação pelo Simples Nacional.

Ainda nessa linha, o § 20 do artigo 18 da LC 123/2006 dispõe que na hipótese de concessão de benefício por parte dos entes tributantes (Estados e DF), o ajuste do valor do imposto a ser recolhido deverá ser efetuado por meio de Resolução baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

No que tange ao benefício de isenção do ICMS, conforme citado pela consulente, de fato, o produto em comento encontra-se arrolado no Convênio ICMS 101/97, que prevê isenção do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos utilizados na geração de energia eólica, e que foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, atualmente, disciplinado no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/2014, em combinação com o artigo 17 das disposições permanentes do mesmo Regulamento, nos seguintes termos:
Do artigo acima citado, infere-se que, em regra, os produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 estão abrangidos pela isenção, a saber:
Em conformidade com os dispositivos acima transcritos, vê-se que estão isentas do ICMS as operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que atendidos os requisitos previstos, quais sejam: que o produto seja isento ou com tributação à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como que sejam observadas as demais condições ali descritas.

Contudo, o benefício de isenção previsto nas normas anteriormente transcritas não alcança as operações ou prestações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, pois, conforme já esclarecido anteriormente, para que o benefício fiscal seja aplicado às empresas enquadradas no aludido regime, a determinação deverá constar na norma de forma expressa, o que não ocorre em relação ao benefício previsto no Convênio ICMS 101/97 e no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/2014.

Assim, nesse caso, o imposto será apurado e recolhido pelo aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), isto é, aplica-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ICMS.

Ou seja, a tributação é disciplinada por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006, hipóteses em que a operação fica sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

Finalmente, com base em todo o exposto, e em resposta às questões apresentadas pela consulente, tem-se por informar o que segue:

Quesito 1 –
A empresa deverá efetuar recolhimento do ICMS antecipadamente dessa mercadoria?

Preliminarmente, no presente quesito, reitera-se que o produto “gerador de energia fronius, classificado na NCM 8501.32.20” está isento do ICMS, conforme previsto no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 e no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/2014, desde que atendidos os requisitos ali previstos.

Porém, por ser optante pelo Simples Nacional, não haverá isenção, uma vez que, para que o benefício fiscal previsto na legislação estadual seja aplicado à empresa optante por este regime diferenciado, é necessário que ocorra determinação expressa na própria norma que versa sobre o benefício, o que não ocorre em relação ao benefício estabelecido no Convênio ICMS 101/97 e no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/2014.

Nesse caso, o imposto será apurado e recolhido pelo aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), isto é, aplica-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ICMS.

Assim, diante de todo o exposto, e em razão de a consulente e ou a mercadoria não estarem enquadradas no regime de antecipação do imposto ou substituição tributária, não será efetuado o recolhimento do ICMS antecipadamente na aquisição interestadual do produto “gerador de energia fronius classificado na NCM 8501.32.20”.

Quesito 2 –
Se for afirmativa a resposta ao quesito anterior, qual a carga tributária que será aplicada?

O presente questionamento fica prejudicado por ser negativa a questão anterior.

Quesito 3 –
Caso seja negativa a resposta da questão nº 1, em razão de ser optante pelo Simples Nacional efetuará o pagamento somente no PGDAS?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 1.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Nesse contexto, é de se registrar a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2020, da Lei nº 9.480/2010, bem como dos artigos 157 e seguintes das disposições permanentes e do artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, por força dos incisos VIII, XII e XV, alínea “a”, do artigo 59 da Lei Complementar nº 631, de 31/07/2019. A aludida revogação, porém, não afeta as conclusões expendidas na presente.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2019.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR