Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:386/94-AT
Data da Aprovação:09/27/1994
Assunto:Produtos Limpeza/Uso Doméstico
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:


A empresa acima indicada, com sede na ..., Uberlandia-MG, inscrita no CGC sob o nº ... , e no Cadastro de Contribuintes deste Estado como substituto tributario, vem expor e requerer o que se segue:

1. a interessada comercializa desinfetante e pedra sanitária, de uso doméstico;
2. em face de controvérsias quanto a submissão de tais produtos ao regime de substituição tributaria, solicita seja declarada a exclusão dos mesmos do aludido regime.

Os produtos incluídos no regime de substituição tributaria no Estado de Mato Grosso são aqueles relacionados nos anexos da Portaria Circular nº 065/92—SEFAZ, de 29.07.92, os quais obedecem, hoje, as alterações introduzidas por atos posteriores como seguem:



Merece ainda ser noticiado que aos produtos constantes dos textos normativos referidos somam-se também veículos automotores, inclusive motocicletas, disciplinados em atos próprios

Alem disso, a partir de 1º de outubro vindouro, deverão também ser respeitadas as alterações ditadas pelos Convênios ICMS 74 e 76/94, ambos de 30.06.94, respectivamente, nos Anexos II e IV.

Examinado todo o rol inserto nos atos invocados, constata-se que os produtos questionados não se submetem ao regime de substituição tributaria.

A duvida talvez decorra do Anexo III que arrola desinfetantes. Contudo, o termo deve ser entendido no contexto do grupo que integra: combustíveis, derivados de petróleo ou não; demais derivados de petróleo; e produtos equiparados, ainda que não derivados. O aludido grupo tem suporte legal no Convênio ICMS 105/92, de 29.09.92, cujo inciso II do § 1º da clausula primeira estabelece:



O preceito, alias foi textualmente reproduzido pelo artigo 297, §1º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Da leitura do dispositivo legal transcrito, já se verifica que, para a definição de ser ou não o produto sujeito à substituição tributaria, há que se perquirir da sua finalidade: sendo de uso domestico, como informado na consulta, foge ao alcance do regime em estudo, conquanto não atender a exigência prevista na parte final da regra convenial.


E a informação, S.M.J.

Cuiabá—MT, 21 de setembro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários