Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:217/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/09/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Comercialização Produtos
Armazém Geral
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 217/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de fabricação de laticínios, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às remessas para armazém geral e posterior comercialização de seus produtos.

A Consulente informa que exerce a atividade de industrialização de leite e seus derivados, que é beneficiária do PRODEIC, com o benefício do crédito presumido nas operações interestaduais.

Expõe que o mercado consumidor de seus produtos está localizado no Estado de São Paulo e consiste na sua grande maioria em pequenos comerciantes. Acrescenta que, em decorrência da exigência de mercado e da viabilidade de logística, remete seus produtos para armazém/depósito no Estado de São Paulo onde são comercializados.

Apresenta as operações que realiza na forma a seguir esquematizada:

1ª operação
Laticínio localizado em Mato Grosso remete o produto industrializado (queijo) para o depósito/armazém em SP, mediante a emissão de uma Nota Fiscal.
2ª operação
Por ocasião da realização da venda o armazém/depósito emite nota fiscal de devolução simbólica para o remetente da mercadoria, o laticínio estabelecido em Mato Grosso.
3ª operação
O laticínio localizado no Estado de Mato Grosso emite uma nota fiscal de venda do queijo que estava armazenado no armazém/depósito diretamente ao adquirente no Estado de São Paulo.

Diante dos fatos narrados a Consulente faz as seguintes indagações, que serão numeradas para facilitar a localização da resposta:

1- Na primeira operação de remessa para armazenagem/depósito deve ser destacado ICMS (12%)?
2- Em caso negativo qual é fundamento para não haver destaque do ICMS na operação?
3- Caso a resposta seja positiva. Qual é a alíquota que será destacada por ocasião da emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria?
4- Por ser a empresa beneficiária do PRODEIC, com sistema de apuração do ICMS devido, que leva em consideração (débitos/créditos/anulação de créditos, etc.), como será lançado o crédito destacado na Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias remetidas para depósito?
5- Poderá a empresa creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal de retorno simbólico? Em caso negativo, como procederá para anular o débito do ICMS gerado por ocasião da emissão da Nota Fiscal da remessa para armazenagem?
6- Em síntese, como será processado o cotejo do débito e do crédito referente à remessa para armazenagem/depósito e o retorno simbólico, em razão da empresa mato-grossense ser beneficiária do PRODEIC?
7- Nas operações de vendas de mercadorias armazenadas/depositadas no Estado de São Paulo a Nota Fiscal terá destaque de ICMS?
8- Caso a resposta seja positiva qual será a alíquota a ser destacada?
9- A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS, será o valor da mercadoria remetida para depósito ou o valor da mercadoria efetivamente comercializada?
10- Caso os questionamentos acima expendidos pela Consulente beneficiária do PRODEIC estejam equivocados como devem ocorrer, as operações de remessa, de retorno e de vendas de mercadorias industrializadas no Estado de Mato Grosso remetidas para o Estado de São Paulo para armazenagem/depósito, em relação à emissão de nota fiscal de remessa, de retorno simbólico, de venda, qual a alíquota do ICMS será destacada? Como se processará os débitos e créditos das operações?

É a consulta.

Vale salientar que são signatários do referido Protocolo, além das Unidades Federadas mencionadas na sua cláusula primeira também os Estados de Mato Grosso, Paraná, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Sendo que este Estado aderiu ao citado acordo por meio do Protocolo ICMS 24/90.

De forma que, nas remessas e retorno de mercadorias para depósito em armazém geral ou depósito fechado entre os Estados signatários do mencionado Protocolo, poderá ser aplicada a mesma alíquota utilizada na operação anterior de remessa para depósito, desde que atendidos os requisitos indicados na cláusula primeira do citado Protocolo.

Por outro lado, cumpre esclarecer que as operações a serem realizadas pela Consulente encontram previsão no art. 373 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que no caso de venda de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, o transporte das mercadorias será acompanhado das duas Notas Fiscais, quais sejam, a de venda e a de remessa por conta e ordem de terceiros, sendo o destaque do imposto efetuado pelo armazém-geral na Nota Fiscal de remessa por conta e ordem.

A regra acima exposta, não se trata de norma isolada deste Estado, uma vez que foi estabelecida por meio do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, celebrado entre as Unidades Federadas com vistas a harmonizar o Sistema Tributário Nacional, o qual no seu art. 30, preceitua:
Assim, quando da venda dos produtos armazenados, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria com a observância do disposto no art. 373, § 2º, inciso II, do RICMS/MT, acima transcrito, vale dizer, não haverá o destaque do imposto.

Deverá o armazém geral emitir, também, a Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 2º do art. 373 do RICMS, para o adquirente da mercadoria, que terá como natureza da operação “Outras Saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”; Nessa Nota Fiscal é que será destacado o valor do imposto, a qual deverá conter ainda a seguinte declaração: “o pagamento do imposto é de responsabilidade do armazém-geral”.

A consulente (depositante), por sua vez, deverá emitir a Nota Fiscal de venda do produto para o adquirente que será na forma do caput e § 1º do art. 373, cuja natureza da operação será: venda de produção do estabelecimento, contendo a observação de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste.

Vale ressaltar que na Nota Fiscal de venda do produto emitida pelo depositante não haverá destaque do ICMS, conforme prevê o § 1º do art. 373 em comento. Nesse caso, conforme já mencionado, o destaque do imposto será efetuado pelo armazém geral na Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, sendo deste a responsabilidade pelo seu recolhimento.

De modo que as operações serão realizadas da seguinte forma: Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

1 – Sim. A operação de remessa para depósito em armazém geral situado em outra unidade da Federação é tributada à alíquota de 12%.
2 – prejudicada a resposta a este item em função da resposta ao anterior.
3 – Conforme já visto anteriormente, não há previsão de destaque do imposto na operação de retorno simbólico da mercadoria, haja vista o que preceitua o art. 373, § 2º, inciso II, do RICMS/MT.
4 – Com referência ao benefício do PRODEIC, considerando que nas saídas interestaduais o benefício consiste na concessão de crédito presumido, conforme Histórico do Credenciamento Especial constante no Sistema de Cadastro desta Secretaria, tal benefício não interfere na emissão da Nota Fiscal de remessa para depósito deve ser emitida tributada normalmente à alíquota de 12%.
Quanto ao crédito, conforme estabelece o art. 373 do RICMS, na Nota Fiscal de retorno simbólico a ser emitida pelo armazém-geral não há destaque do imposto, sendo assim não gera crédito para o depositante.
5 – Não. A Nota Fiscal de retorno simbólico não tem destaque do ICMS, portanto não poderá a consulente creditar-se. E o imposto debitado no momento da saída para o armazém geral corresponde ICMS incidente na operação interestadual do produto e não deve ser anulado.
6 – os créditos a serem aproveitados na apuração mensal do ICMS são aqueles descritos no artigo 59 do RICMS, quais sejam, os inerentes às entradas de matéria prima, produtos intermediários e outros que venham integrar o produto final, que serão apropriados com a observância do que preceitua o Decreto nº 1.432/2003, para os contribuintes participantes do PRODEIC beneficiados com crédito presumido.
7 – Não. Conforme o disposto no art. 373, § 1º, na Nota Fiscal de venda do produto emitida pelo depositante, não será efetuado o destaque do imposto. O destaque do imposto será efetuado pelo armazém geral.
8 – Prejudicada em razão da resposta ao item anterior.
9 – Tendo em vista que na operação de venda não haverá o destaque do ICMS, não há que se falar em base de cálculo; todavia, na emissão da Nota Fiscal o valor da operação deve ser o valor da mercadoria efetivamente comercializada.
10 – Os questionamentos deste item já foram respondidos nos itens anteriores.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública