Operação | Procedimento | Embasamento |
1ª Laticínio localizado em Mato Grosso remete o produto industrializado (queijo) para o depósito/armazém em SP, mediante a emissão de uma Nota Fiscal. | Operação tributada à alíquota de 12%. | Art. 1º, inc. I, c/c art. 49, inc. II, alínea “a”, do RICMS/MT. |
2ª Por ocasião da realização da venda o armazém/depósito emite nota fiscal de devolução simbólica para o remetente da mercadoria, o laticínio estabelecido em Mato Grosso. | O armazém geral emitirá 2 (duas) Notas fiscais:
1 - Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria sem destaque do imposto. O valor das mercadorias deve corresponder àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral.
2 - Nota fiscal para o adquirente da mercadoria, que terá como natureza da operação “Outras Saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”; com destaque do imposto, contendo ainda a declaração de que: “o pagamento do imposto é de responsabilidade do armazém-geral”.
O valor da operação deve ser o mesmo da Nota fiscal de venda emitido pelo depositante. | 1 - art. 373, § 2º, inciso II, do RICMS/MT.
2 - art. 373, § 2º, inciso I, do RICMS/MT. |
3ª O laticínio localizado no Estado de Mato Grosso emite uma Nota Fiscal de venda do queijo que estava armazenado no armazém/depósito diretamente ao adquirente no Estado de São Paulo. | A Nota Fiscal de venda do produto terá como natureza da operação: venda de produção do estabelecimento, sem destaque do imposto, e conterá a observação de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste. | Art. 373, caput e § 1º do RICMS/MT. |