Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/07/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Venda porta a porta/entrega futura
Integração Meios de Pagamento/Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e)


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 043/2025 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO - VENDA PORTA A PORTA PARA ENTREGA FUTURA.

Na venda porta a porta a porta para entrega futura, para que contribuinte seja desobrigado da integração dos meios de pagamento é necessário que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e o endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação

..., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº ..., situado a Rua ..., Nº ..., quadra ..., lote ..., Bairro ..., Município .../MT e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº 14.088.796-2, formula consulta sobre integração dos meios de pagamentos digitais aos documentos fiscais eletrônicos, quando da venda porta a porta para entrega futura. integra

A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes, está registrada como sociedade empresária de responsabilidade limitada, tendo como atividade principal o comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 4759-8/99), e como atividade secundária, consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 7020-4/00)

A consulente informa que, por meio de representantes, realiza visitas a potenciais clientes em diversas cidades apresentando os produtos e, caso o cliente queira realizar a compra, é feito o pedido de venda juntamente com o recebimento via cartão de crédito na maquininha POS, e apenas quando retornam ao escritório é emitida a nota fiscal e realizado o pedido do produto do cliente à fábrica. Dessa forma, somente após a chegada dos produtos, o representante retorna à residência do cliente e faz a entrega dos utensílios domésticos adquiridos.

Diante desse fato concreto, questiona se ela estaria desobrigada de realizar a integração dos meios de pagamentos digitais ao meio eletrônico, pela falta de viabilidade de integração em tempo real na hora de emitir a nota fiscal.

É a consulta.

A Portaria nº 262/2023-SEFAZ com as alterações realizadas pela Portaria nº 66/2024, dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências, então vejamos: Desse modo, a consulente é dispensada de fazer a integração dos meios de pagamento, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de fevereiro de 2025.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos