Texto Senhor Secretário: 1. Em expediente dirigido ao Exmo. Sr. Governador do Estado, datado de 07.05.99, a Entidade acima nominada, externando sua preocupação com as atuais dificuldades financeiras por que passa o comércio daquele Município, na busca de soluções, noticia que encaminhou ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, as sugestões adiante indicadas, solicitando apoio para as mesmas: 1. revisão e parcelamento em 100 meses dos débitos de ICMS contraídos até dez/98, com subtração das multas e juros de mora, a exemplo do que está ocorrendo no Estado de Goiás; 2. revisão das margens de lucro no arbitramento da retenção do ICMS (tintas, cimento, petróleo, etc.), evitando a concorrência desleal dos portadores de liminar e regime especial; 3. adaptação dos valores das multas por atraso no pagamento do ICMS à nova realidade econômica do País (2%); 4. extinção do ICMS Garantido devido ao efeito maléfico do referido imposto sobre o capital de giro das micro e pequenas empresas; 5. criação de incentivo fiscal para micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 100.000,00; 6. extinção da Taxa de Serviços Estaduais. 2. Encaminhado a esta Secretaria de Estado de Fazenda, foi o processo submetido à apreciação da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária (fl. 08-verso), sendo, então, enviado a esta Coordenadoria de Tributação. 3. É o relatório. Para melhor clareza, examinar-se-á cada sugestão em item autônomo, obedecendo a ordem de sua proposição. 1. parcelamento cumulado com subtração de juros e multa O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) elege como modalidades de extinção do crédito tributário, entre outras, a transação e a remissão (artigo 156, incisos III e IV) e, como hipótese que o exclui, a anistia (artigo 175, inciso II). Entretanto, todas as medidas arroladas submetem-se à existência de lei que as autorize. Assim é com a transação, cujo artigo 171 do mesmo Digesto assevera: