Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/99-CT
Data da Aprovação:06/21/1999
Assunto:Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS
Alteração da Legislação Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

1. Em expediente dirigido ao Exmo. Sr. Governador do Estado, datado de 07.05.99, a Entidade acima nominada, externando sua preocupação com as atuais dificuldades financeiras por que passa o comércio daquele Município, na busca de soluções, noticia que encaminhou ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, as sugestões adiante indicadas, solicitando apoio para as mesmas:

1. revisão e parcelamento em 100 meses dos débitos de ICMS contraídos até dez/98, com subtração das multas e juros de mora, a exemplo do que está ocorrendo no Estado de Goiás;

2. revisão das margens de lucro no arbitramento da retenção do ICMS (tintas, cimento, petróleo, etc.), evitando a concorrência desleal dos portadores de liminar e regime especial;

3. adaptação dos valores das multas por atraso no pagamento do ICMS à nova realidade econômica do País (2%);

4. extinção do ICMS Garantido devido ao efeito maléfico do referido imposto sobre o capital de giro das micro e pequenas empresas;

5. criação de incentivo fiscal para micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 100.000,00;

6. extinção da Taxa de Serviços Estaduais.

2. Encaminhado a esta Secretaria de Estado de Fazenda, foi o processo submetido à apreciação da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária (fl. 08-verso), sendo, então, enviado a esta Coordenadoria de Tributação.

3. É o relatório.

Para melhor clareza, examinar-se-á cada sugestão em item autônomo, obedecendo a ordem de sua proposição.

1. parcelamento cumulado com subtração de juros e multa

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) elege como modalidades de extinção do crédito tributário, entre outras, a transação e a remissão (artigo 156, incisos III e IV) e, como hipótese que o exclui, a anistia (artigo 175, inciso II).

Entretanto, todas as medidas arroladas submetem-se à existência de lei que as autorize. Assim é com a transação, cujo artigo 171 do mesmo Digesto assevera:


Já, disciplinando a remissão, diz o artigo 172:

Também, ao cuidar da anistia, o CTN vincula sua concessão à lei. Eis os ditames do seu artigo 180:
Destarte, os tratamentos benéficos reclamados esbarram na inexistência de lei que lhes dê amparo.

Entretanto, é de se lembrar que, muito recentemente, houve a concessão de benefício similar, com edição da Lei nº 7.044, de 19 de outubro de 1998, que, modificando a Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997, autorizou parcelamento em até 60 (sessenta) meses, cumulado com remissão parcial de juros e multa, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997, desde que requeridos até 30 de dezembro de 1998.

2. revisão de margens de lucro no arbitramento da retenção do ICMS

Quer a Entidade que sejam revistas as margens de lucro utilizadas na formação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária, em relação a produtos como, tintas, cimento, petróleo, etc.

Ocorre que o regime de substituição tributária a que são submetidas ditas mercadorias decorre de disposição convenial que disciplina, inclusive, as margens de lucro a serem observadas pelas unidades federadas.

Por exemplo, o Convênio ICMS 74/94 dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Neste caso, a margem de lucro, que inicialmente, era de 40% (quarenta por cento), por força de alteração estabelecida pelo Convênio ICMS 28/95, hoje é de 35% (trinta e cinco por cento).

Assim sendo, a redução dos percentuais adotados somente pode ser efetuada por alteração do próprio convênio que a fixou, deliberação cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, estando, portanto, o Estado de Mato Grosso impedido de, em ato isolado e de per si, revisar a matéria.

Todavia, é conveniente lembrar que, em 16 de abril último, foi celebrado o Convênio ICMS 03/99, dispondo sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, o qual, entre outras medidas, fixa os novos percentuais de margem de lucro a serem observados pelos signatários, no cálculo do imposto antecipado, devido pelo substituto tributário, nas operações com os referidos produtos.
3. adaptação dos valores das multas por atraso no pagamento do ICMS à nova realidade econômica do País (2%) .
Em 30 de dezembro de 1998, foi celebrada a Lei nº 7.098, consolidando normas referentes ao ICMS. Dentre suas inovações, registra-se a redução dos percentuais previstos em caso de recolhimento espontâneo do imposto, efetuado após o decurso do prazo regulamentar.

Na hipótese considerada, o novel Ato foi mais condescendente na fixação das multas: os percentuais que eram de 10%, 20% e 30%, conforme decorridos até 15 dias, de 16 a 30 dias e acima de 30 dias, ficaram reduzidos para 4%, 8% e 12%, observado o transcurso de até 10 dias, até 20 dias e acima de 20 dias (v. artigo 41).

Portanto, ainda que acima do percentual proposto pela Entidade, já houve significativa redução dos percentuais fixados.

4. extinção do ICMS Garantido devido ao efeito maléfico do referido imposto sobre o capital de giro das micro e pequenas empresas

Sobre o ICMS Garantido, não é demais trazer à colação, informações acerca dos procedimentos dele decorrentes. Embora o lançamento do imposto, na modalidade, seja efetuado no período de entrada da mercadoria no território mato-grossense, o seu recolhimento é postergado para o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada.

Vale transcrever o artigo 4º da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97:

Ademais, os valores recolhidos, exceto quando pertinente ao diferencial de alíquota devido pela entrada de ativo imobilizado e material de uso e consumo no estabelecimento, configura crédito fiscal para o mesmo período em que for promovido o recolhimento, tornando-se dedutível no próximo recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal.
Desta forma, quando do vencimento do tributo, a saída da mercadoria do estabelecimento já deverá ter ocorrido. No entanto, se tal fato ainda não se verificou, o valor do ICMS Garantido será compensado como crédito com o ICMS normal a recolher, sendo, por conseguinte, equivocada a idéia de que poderá comprometer o capital de giro das empresas.

5. criação de incentivo fiscal para micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 100.000,00

No que pertine à reivindicação supra, há que se noticiar que, pela Lei Complementar nº 39, de 13 de dezembro de 1995, foi criado o Programa Especial de Incentivo à Microempresa – Projeto Paraíso, objetivando a implantação, preservação e desenvolvimento desses estabelecimentos em Mato Grosso (cf. artigo 1º).

O Projeto, todavia, ainda em fase de regulamentação, atende apenas os estabelecimentos cujo faturamento anual bruto não exceda a 12.000 UFIR (v. caput do artigo 2º).

6. extinção da taxa de serviços estaduais

Em consonância com o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, as taxas são espécie de tributo, cobradas “em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

A definição da Taxa de Serviços Estaduais, dada pelo artigo 90 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que a criou (esclareça-se que a aludida Lei foi recepcionada pelo novo ordenamento jurídico decorrente da Carta de 1988, nos termos do artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), não diferencia do preceito constitucional invocado.

Os dispositivos seguintes da referida Lei nº 4.547/82 continuam delineando os princípios norteadores do mencionado tributo, remetendo ao Regulamento o seu detalhamento.

Por conseguinte, sob pena de ficar impedido de exigir a contraprestação por serviço que presta ou disponibiliza ao contribuinte, não pode o Estado extinguir a Taxa de Serviços Estaduais.

São os comentários pertinentes a cada pleito, ressalvando-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá o processo, após anexação da mesma, ser devolvido à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para as demais providências que se fizerem necessárias à vista da solicitação do FTE Edilberto Farias da Silva.

Porém, diante do exarado no despacho de fl. 03, alerta-se, também, para a necessidade de posterior retorno ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, para devolução final à Casa Civil.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 08 de junho de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação