Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:050/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/12/2019
Assunto:Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT
Benefícios Fiscais
Materiais de construção
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 050/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Av ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sob o nº ..., informa que atua na atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral e formula consulta sobre a obrigatoriedade ou não de recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, instituído pela Lei nº 10.709, de 28/06/2018, regulamentada pelo Decreto nº 1.563/2018, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Expõe a consulente, que está enquadrada no regime de tributação normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT. Acrescenta que é optante pelo Simples Nacional, porém excedeu o sublimite estadual de R$ 3.600.000,00, sendo assim, tem recolhido o ICMS e ISS em separado do Simples Nacional, observando a Lei Estadual e Lei Municipal, respectivamente.

Menciona a consulente que recolhe espontaneamente e antecipadamente o ICMS devido nas aquisições interestaduais em DAR código 1220, fazendo uso da redução da carga tributária a 10,15% concedida pela Lei nº 9.480/2010 c/c Decreto nº 751/2016, encerrando a cadeia tributária do ICMS em suas operações subsequentes, não fazendo uso de qualquer crédito.

Aduz que a Lei nº 10.709/2018, em seu artigo 3º, inciso III, prevê o recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, pelos contribuintes dos setores atacadistas e varejista de materiais de construção enquadrados nas disposições da Lei nº 9.480/2010, que efetuarem aquisições de mercadorias em operação interestadual com destino a Mato Grosso com redução da carga tributaria.

Traz seu entendimento de que, no entanto, não é contribuinte do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, em razão da sua opção pelo Simples Nacional, uma vez que o § 6º do art. 3º da Lei nº 10.709/2018 exclui os contribuintes enquadrados no aludido regime da contribuição ao referido Fundo.

Ressalta que, apesar de ter excedido o sublimite estadual, isso não alterou sua tributação, pois permanece sendo do regime do Simples Nacional perante este Estado, modificando apenas a forma de tributar o ICMS e o ISS que durante o ano calendário de 2019, não integrarão a guia unificada do Simples Nacional.

Transcreve o § 6º do art. 3º da Lei nº 10.709/2018, bem como o § 6º do artigo 4º do Decreto nº 1.563/2018.

Ao final, questiona:

1) Está correta a interpretação da consulente de que não deve recolher o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, por ser optante do simples nacional, mesmo com sublimite estadual excedido?

2) Está incorreta a interpretação da consulente de que não deve recolher o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, pois embora seja optante do simples nacional, por ter excedido o sublimite estadual deve recolher o fundo?

Declara a empresa consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/12/2016 e optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2017.

Incumbe ainda esclarecer que a consulente foi enquadrada, a partir de 01/12/2016, para fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010 e Decreto nº 751/2016, conforme extrato de credenciamento especial constante do Sistema de Gerenciamento de Credenciamento Especial do Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Com referência à matéria consultada, cabe registrar que o benefício instituído pela Lei nº 9.480/2010 se encontra disciplinado no artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 - RICMS/2014.

Eis a transcrição de trechos do aludido artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 751, de 30/11/2016:


Desta forma, para os contribuintes credenciados como detentores do benefício previsto no art. 50 do Anexo V do RICMS/2014, a sua fruição fica ainda condicionada à antecipação do recolhimento do imposto, na forma descrita nos §§ 11 a 15 do mesmo preceito, a saber:
Para fruição do benefício fiscal em comento, a tributação deve ser efetuada na forma descrita nos §§ 12 a 15 do referido artigo 50, considerada a situação da mercadoria na Lista do CEDEM e/ou quanto à sujeição ao regime de substituição tributária, conforme se demonstra a seguir:

1 – MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O § 12 do artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014 disciplina as condições para fruição do benefício, bem como a forma de recolhimento do imposto nas hipóteses em que a mercadoria constar da Lista e estiver submetida ao regime de substituição tributária:
2 – MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
No que tange às mercadorias constantes da Lista, mas que não estão submetidas ao regime de substituição tributária, o § 13 do comentado artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014 traz os seguintes procedimentos:
3 – MERCADORIA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO CEDEM E SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por outro lado, em relação aos produtos que não constam da Lista ou que não se enquadram como material de construção, não haverá aplicação do benefício, estando descrita no § 14 do artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014 a forma de recolhimento do imposto: 4 – MERCADORIA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO CEDEM E NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ainda no mesmo § 14 do artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, há previsão dos procedimentos a serem observados na hipótese de operação com mercadoria não submetida à substituição tributária, quando esta também não constar da Lista do CEDEM, no seu inciso II, abaixo reproduzido: Dos dispositivos reproduzidos, depreende-se que somente a aquisição interestadual das mercadorias constantes da Lista do CEDEM e destinadas à construção civil, faz jus à fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010, desde que atendidos os demais requisitos e condições prescritos no artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, observadas as alterações conferidas pelo Decreto nº 751/2016 e subsequentes.

Vale lembrar que constitui também condição para fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010 o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, nos termos da Lei nº 10.709/2018, alterada pela Lei nº 10.815/2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.563/2018.

Quanto ao sublimite estadual adotado para o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, o artigo 19 da Lei Complementar nº 123/2006, na nova redação conferida pela Lei Complementar nº 155/16, com efeitos a partir de 1º/01/18, dispõe:
Tendo em vista que, de acordo com o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a participação de Mato Grosso no Produto Interno Bruto Brasileiro é superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e ISS, deverá ser observado, obrigatoriamente, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme estabelece o § 4º do artigo 19 da LC nº 123/2006, transcrito.

De forma que, uma vez ultrapassado o sublimite estadual do Simples Nacional fica o contribuinte automaticamente impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, a saber:
O Comitê Gestor do Simples Nacional, por sua vez, por meio da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelece, nos seus artigos 9º e 11, o que segue:
De acordo com a Resolução CGSN nº 144, de 11/12/2018, que divulgou a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário 2019, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para este Estado, vigora o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Eis o disposto na Resolução CGSN nº 144/2018:
Por outro lado, a Lei nº 10.709, de 28/06/2018, com efeitos a partir de 1º/07/2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, no seu artigo 3º, § 6º determina:
Sendo assim, em que pese a consulente ter excedido o sublimite estadual, até a presente data não houve a sua exclusão do Simples Nacional, por conseguinte, esta permanece optante pelo aludido regime.

Diante de todo o exposto, conclui-se que está correta a interpretação da consulente, uma vez que a ela não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF, haja vista a sua situação cadastral de optante pelo Simples Nacional, ainda que tenha excedido o sublimite estadual.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de julho de 2019.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora da CRDI/SUNOR em exercício