Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. artigos 1° e 1°-A da Lei nº 9.480/2010 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
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X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral;
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§ 2° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3°, também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
§ 3° A redução de que trata o “caput” deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
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§ 5° Para fins da obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:(efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 6° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 5° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
§ 7° O disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
I - não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário.
§ 8° Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 7° deste artigo, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
§ 9° A regularidade fiscal do destinatário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade 'Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais', obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
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