Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:148/2011
Data da Aprovação:09/28/2011
Assunto:Isenção
Não Incidência
Redução de Base de Cálculo
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 148/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre procedimentos fiscais a adotar por contribuinte mato-grossense optante do Simples Nacional nas aquisições de mercadorias isentas relacionadas nos artigos 9º e 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que é optante do Simples Nacional e exerce a atividade de comércio varejista de plantas e flores naturais.

Informa, ainda, que adquire e comercializa plantas e flores naturais que fazem jus a isenção, conforme determinado nos artigos 9º e 29 do Anexo VII, e, também, comercializa mercadorias com reduções de base de cálculo, conforme artigo 47 do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, tais como vasos, cestas de café da manhã, bichos de pelúcia, cartões e plantas ornamentais.

Salienta, ainda, que em relação às vendas totais efetuadas pela consulente, a proporção de produtos isentos é de 60% e a de produtos tributados é de 40%.

Assevera que, até o mês de agosto/2010, a SEFAZ efetuava lançamentos de ICMS apenas para as mercadorias tributadas, e que, a partir de agosto de 2010, a cobrança do ICMS passou a ser efetuada sobre todas as aquisições, inclusive para aquelas correspondentes às plantas não ornamentais e flores que são isentas, sob a modalidade de regime de Estimativa por Operação – 1997, bem como em conformidade com o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

A consulente entende que, por ser optante pelo Simples Nacional, deve recolher o ICMS Estimativa Antecipado, e que, ainda, conforme o previsto no artigo 47 do RICMS/MT, no cálculo do imposto devido será considerado, apenas, as mercadorias tributadas, ou seja, será excluída do mencionado cálculo as mercadorias isentas constantes dos artigos 9º e 29 do Anexo VII do RICMS/MT.

Ao final, efetua, ainda, os seguintes questionamentos:

1- Está correto a cobrança pela SEFAZ do ICMS Estimativa Antecipado sobre mercadorias isentas relacionadas nos artigos 9º e 29 do Anexo VII do RICMS/MT?

2- A empresa é microempresa que fatura até R$ 120.000,00 por ano e não é obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica, bem como efetuar a Escrituração Fiscal Digital e, ainda, não possui cupom fiscal. Portanto, como proceder na impugnação de Notas Fiscais isentas e manter a cobrança de Notas Fiscais que são tributadas através do ICMS Estimativa Antecipado?

É a consulta.

De início, esclarece-se que a consulta será respondida com base no Regime de Estimativa por Operação de que trata os artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, uma vez que esta foi protocolizada em 09/12/2010, ou seja, anterior à data de entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado (01/06/2011), previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do citado Regulamento, e, além disso, a dúvida central da consulente refere-se à aplicação do Regime de Estimativa por Operação.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a empresa, de fato, é Optante pelo Simples Nacional, e que a mesma está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) 4789-0/02 - Comércio Varejista de plantas e flores naturais e CNAE (secundárias) 8130-3/00 e 4789-0/99.

Esclarece-se, também, que pelos relatos da consulente, os produtos adquiridos em operação interestadual, não correspondem a produtos sujeitos à substituição tributária.

Posto isso, passa-se ao exame da matéria.

Quanto ao que a consulente expôs em relação à comercialização de flores, cabe evidenciar que há previsão, na legislação deste Estado, de isenção, tanto nas operações internas como nas interestaduais, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, art. 5º-C:

E o Anexo VII, por sua vez, no seu art. 9º, inciso V, dispõe: Agora, no que concerne às mudas de plantas ornamentais, apenas as saídas internas estão favorecidas com o tratamento isencional, conforme inciso VIII da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 100/97, de 06/11/1997, inserido no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que dispõem: Da leitura dos artigos acima colacionados, infere-se que a isenção prevista alcança quaisquer mudas de planta, ou seja, alcança, inclusive, as mudas de plantas ornamentais, porém, a saída interestadual de mudas de plantas é tributada com redução da Base de Cálculo para 40% (quarenta por cento).

No que concerne às mercadorias tributadas, (vasos, cestas de café da manhã, bichos de pelúcia), cabe ressaltar que tais operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, na forma prevista nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS, dentre os quais os artigos 435-O-1 e 435-O-2 dispõem:

Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:

Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Não obstante, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a consulente fará jus ao benefício fiscal correspondente a redução da base de cálculo conforme dispõe o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, que assim estabelece:

Como se observa, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, e, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Além disso, para o cálculo do ICMS devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, na aquisição de mercadoria para revenda, nas operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 1º do artigo 47 em comento, o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 9% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria para o ano de 2010 e 7,5% para o ano 2011.

Assim, nas aquisições interestaduais, a consulente deverá recolher o ICMS Estimativa por Operação, com o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII deste Regulamento, ou seja, o valor da operação não tributada (isenta) será excluída da base de cálculo para fins de aplicação do percentual correspondente ao estabelecido no § 1º do dispositivo acima transcrito.

Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.

Quesito 1 –

Conforme já mencionado anteriormente, não serão consideradas as aquisições interestaduais de mercadorias isentas relacionadas nos artigos 9º e 29 do Anexo VII, na base de cálculo para fins de aplicação do percentual correspondente ao estabelecido no § 1º do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado.

Assim, em outras palavras, pode-se afirmar que o benefício de redução da carga tributária, concedido à consulente, será aplicado sobre o valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, isto é, excluídas as aquisições de mercadorias isentas/não tributadas.

Quesito 2 –

Conforme visto no quesito anterior, as aquisições interestaduais de mercadorias isentas relacionadas nos artigos 9º e 29 do Anexo VII não são tributadas, uma vez que são excluídas da base de cálculo tributável, conforme estabelecido no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS do Estado de Mato Grosso.

Assim, cumpre afirmar que, sendo necessário proceder à contestação, poderá a consulente utilizar-se da regra de impugnação prevista para o GARANTIDO disposta no artigo 570-A do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2011.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública