Texto INFORMAÇÃO N° 249/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida à ..., ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário na comercialização de produtos asfálticos para pavimentação asfáltica. Neste contexto, a consulente informa que atua como indústria e comércio de produtos asfálticos e que sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2399-1/99 – Fabricação de outros produtos minerais não-metálicos e não especificados anteriormente e como secundária a CNAE 4684-2/99: comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente. Afirma que todos seus produtos comercializados estão elencados no artigo 47 do Anexo V do RICMS/MT e que, nas operações internas, não há incidência do ICMS, pois são destinados ao emprego na pavimentação asfáltica. Explica que vendeu emulsões asfálticas, dentro do Estado de Mato Grosso, a outra empresa do mesmo ramo de atividades, isto é, indústria e comércio de asfaltos, sem incidência do ICMS, tendo em vista que os produtos serão destinados ao emprego em obra de pavimentação asfáltica. Interpreta que como a não incidência do ICMS corresponde a um benefício fiscal, e assim deve ser interpretado de forma literal, nos termos do artigo 111 do CTN, expõe tem dúvidas quanto ao tratamento tributário nessas operações, ou seja, se o benefício em comento alcança quaisquer operações internas com os produtos elencados no artigo 47 do Anexo V do RICMS/MT, desde que sejam destinados ao emprego em obra de pavimentação asfáltica. Indaga, ainda, se a não incidência em comento contempla a venda para produção de outros tipos de asfaltos pelo adquirente (distribuidora de asfaltos), como por exemplo, os cimentos asfálticos de petróleo, que é insumo das emulsões asfálticas e asfaltos modificados que serão posteriormente revendidos para aplicação nas obras. Diante de todo exposto questiona: Está correto a interpretação da consulente que a não incidência do ICMS estabelecida no artigo 47 do Anexo V do RICMS/MT aplica-se a quaisquer saídas internas com os produtos ali elencados, inclusive para revendedores dos mesmos produtos e estabelecimentos industriais de produtos asfálticos, desde que destinados ao emprego na pavimentação asfáltica? Justificar o motivo. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 2399-1/99 – Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente e que, desde 01/06/20211, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Em síntese, depreende-se que a consulente solicita orientação quanto ao tratamento tributário nas operações internas com produtos para pavimentação asfáltica, tendo em vista o benefício previsto no artigo 47 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado. De antemão, informa-se que, diferentemente do exposto pela consulente, o benefício em comento refere-se à redução do valor da base de cálculo do ICMS de 100% (cem por cento), e, portanto, não se trata de não incidência do ICMS. Assim, para análise do benefício ora questionado, convém trazer à colação o texto do artigo 47 do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, mencionado pela consulente, que assim preceitua: