Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:249/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/23/2021
Assunto:ICMS
Produtos asfalticos
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 249/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida à ..., ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário na comercialização de produtos asfálticos para pavimentação asfáltica.

Neste contexto, a consulente informa que atua como indústria e comércio de produtos asfálticos e que sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2399-1/99 – Fabricação de outros produtos minerais não-metálicos e não especificados anteriormente e como secundária a CNAE 4684-2/99: comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente.

Afirma que todos seus produtos comercializados estão elencados no artigo 47 do Anexo V do RICMS/MT e que, nas operações internas, não há incidência do ICMS, pois são destinados ao emprego na pavimentação asfáltica.

Explica que vendeu emulsões asfálticas, dentro do Estado de Mato Grosso, a outra empresa do mesmo ramo de atividades, isto é, indústria e comércio de asfaltos, sem incidência do ICMS, tendo em vista que os produtos serão destinados ao emprego em obra de pavimentação asfáltica.

Interpreta que como a não incidência do ICMS corresponde a um benefício fiscal, e assim deve ser interpretado de forma literal, nos termos do artigo 111 do CTN, expõe tem dúvidas quanto ao tratamento tributário nessas operações, ou seja, se o benefício em comento alcança quaisquer operações internas com os produtos elencados no artigo 47 do Anexo V do RICMS/MT, desde que sejam destinados ao emprego em obra de pavimentação asfáltica.

Indaga, ainda, se a não incidência em comento contempla a venda para produção de outros tipos de asfaltos pelo adquirente (distribuidora de asfaltos), como por exemplo, os cimentos asfálticos de petróleo, que é insumo das emulsões asfálticas e asfaltos modificados que serão posteriormente revendidos para aplicação nas obras.

Diante de todo exposto questiona:

Está correto a interpretação da consulente que a não incidência do ICMS estabelecida no artigo 47 do Anexo V do RICMS/MT aplica-se a quaisquer saídas internas com os produtos ali elencados, inclusive para revendedores dos mesmos produtos e estabelecimentos industriais de produtos asfálticos, desde que destinados ao emprego na pavimentação asfáltica? Justificar o motivo.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 2399-1/99 – Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente e que, desde 01/06/20211, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, depreende-se que a consulente solicita orientação quanto ao tratamento tributário nas operações internas com produtos para pavimentação asfáltica, tendo em vista o benefício previsto no artigo 47 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado.

De antemão, informa-se que, diferentemente do exposto pela consulente, o benefício em comento refere-se à redução do valor da base de cálculo do ICMS de 100% (cem por cento), e, portanto, não se trata de não incidência do ICMS.

Assim, para análise do benefício ora questionado, convém trazer à colação o texto do artigo 47 do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, mencionado pela consulente, que assim preceitua:


Infere-se dos dispositivos acima transcritos, que as operações de saídas internas com os produtos arrolados no artigo 47 do Anexo V do RICMS/MT estão contempladas com a redução de base cálculo de 100% (cem por cento) do valor da operação para fins da definição da base de cálculo, desde que atendidas as condições previstas na norma.

Em outras palavras, as operações de saídas internas com os produtos arrolados nos incisos I a VI artigo 47 do Anexo V do RICMS/MT estão contempladas com a redução de base cálculo de 100% (cem por cento) do valor da operação para fins da definição da base de cálculo, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam:
- que sejam efetuadas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense ou por estabelecimentos formuladores ou atacadistas;
- que a destinação final dos produtos seja o emprego na pavimentação asfáltica e,
- que renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.

Assim sendo, pode-se inferir que, mesmo as saídas internas efetuadas para revenda com os produtos elencados no artigo 47 do Anexo V, acima transcrito, estão abarcadas pelo benefício em questão, desde que não lhe seja dado outro destino que não aquelas ali prescritas, isto é, a destinação final do produto tem que ser o emprego na pavimentação asfáltica e, ainda, que sejam atendidas as exigências da referida norma.

Diante de todo o exposto, e em resposta a consulente informa-se que o benefício de redução em 100 % (cem por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, conforme disciplinado no artigo 47 do Anexo V do RICMS/MT, aplica-se a quaisquer saídas internas com os produtos ali elencados, quando efetuadas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, ou por estabelecimentos formuladores ou atacadistas, ainda que seja para revendedores dos mesmos produtos e estabelecimentos industriais de produtos asfálticos, e, desde que os produtos sejam destinados ao emprego na pavimentação asfáltica.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 23 de dezembro de 2021.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora CDCR/SUCOR em exercício

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas