Texto INFORMAÇÃO Nº 055/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa de comércio varejista de materiais de construção, situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a isenção prevista no Convênio 101/97, em relação às operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica. Para tanto, formulou a presente consulta informando que adquiriu em outra federação mercadorias com NCM 8419.19.10, conforme a nota fiscal nº 1...., sendo a NCM referida encontra-se relacionada no Convênio que concede isenção, conforme já explicitado. Aduz ainda que, para fins de adquirir o benefício entrou com processo administrativo nº .../2014. Entende que o anexo IV, art. 125, do Decreto nº 2.212/2014, dispõe sobre a isenção de máquinas, aparelhos e equipamentos e instrumentos utilizados somente na geração de energia eólica, e desde que os produtos estejam relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio 101/97, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica e relacionados nos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. Ao final faz os seguintes questionamentos: 1. A isenção do ICMS continua válida para os produtos adquiridos nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energia solar? Ex: O contribuinte adquiriu de outra Unidade da Federação uma placa solar NCM 84191910 ele se isenta do ICMS? O ICMS é devido ou não? 2. O processo administrativo nº .../2014 vai ser deferido? 3. Quais os NCMs que realmente estão isentos de recolher o ICMS? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. Verifica-se que está enquadrada Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) e que não é optante pelo Simples Nacional. Preliminarmente, considerando o regime de apuração e recolhimento do imposto a que está submetida, a consulente, é necessário destacar a legislação abaixo transcrita:
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média: (...) III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; (...) Destacou-se.
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. Convênio ICMS 10/2014) Destacou-se.