Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:055/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/13/2016
Assunto:Isenção
Operações/Componentes/Aproveitamento da energia solar/eólica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 055/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa de comércio varejista de materiais de construção, situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a isenção prevista no Convênio 101/97, em relação às operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica.

Para tanto, formulou a presente consulta informando que adquiriu em outra federação mercadorias com NCM 8419.19.10, conforme a nota fiscal nº 1...., sendo a NCM referida encontra-se relacionada no Convênio que concede isenção, conforme já explicitado.

Aduz ainda que, para fins de adquirir o benefício entrou com processo administrativo nº .../2014.

Entende que o anexo IV, art. 125, do Decreto nº 2.212/2014, dispõe sobre a isenção de máquinas, aparelhos e equipamentos e instrumentos utilizados somente na geração de energia eólica, e desde que os produtos estejam relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio 101/97, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica e relacionados nos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

Ao final faz os seguintes questionamentos:

1. A isenção do ICMS continua válida para os produtos adquiridos nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energia solar? Ex: O contribuinte adquiriu de outra Unidade da Federação uma placa solar NCM 84191910 ele se isenta do ICMS? O ICMS é devido ou não?

2. O processo administrativo nº .../2014 vai ser deferido?

3. Quais os NCMs que realmente estão isentos de recolher o ICMS?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.

Verifica-se que está enquadrada Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) e que não é optante pelo Simples Nacional.

Preliminarmente, considerando o regime de apuração e recolhimento do imposto a que está submetida, a consulente, é necessário destacar a legislação abaixo transcrita:


Assim, nos termos do artigo transcrito, no cálculo do ICMS devido pelo Regime de Estimativa Simplificado, as operações contempladas com isenção concedidas no âmbito do CONFAZ, ou seja, por meio de Convênio celebrado entre os Estados, não integrará o montante total das operações para aplicação da carga tributária média.

Portanto, não deve ser aplicado o percentual de carga média sobre valores de notas fiscais que compreendem operações isentas pelo CONFAZ.

Destarte, pelas perguntas da empresa ora consulente, percebe-se que a principal dúvida refere-se ao alcance do Art. 125 do Anexo IV, que incorporou a isenção prevista no Convênio ICMS 101/97 ao RICMS/MT, que para melhor compreensão abaixo se transcreve:

Do artigo acima citado, infere-se que, em regra, os produtos arrolados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 estão abrangidos pela isenção, a saber:
Entretanto, tanto o Convênio como os parágrafos constantes do mencionado artigo 125 do Anexo IV, RICMS/MT, trouxe algumas exceções.

Neste contexto, o § 2º do artigo 125 do Anexo IV do RICMS/MT trouxe que a isenção prevista para os produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, somente se aplica quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

Assim como o seu § 3º, também prevê que a aplicação da isenção para os produtos relacionados nos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica e classificados no código NCM 8502.31.00.

Portanto, a regra geral é que a isenção seja aplicada a todos os produtos relacionados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. Todavia, há algumas exceções à essa regra, que é o caso dos produtos arrolados nos incisos XIV a XX da referida Cláusula, cuja destinação dos mesmos é uma condicionante para ser abrangido pelo benefício.

Posto isto, passa-se a responder os quesitos apresentados:

1) Sim, todos os produtos relacionados na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 101/97, portanto, inclusive os aquecedores solares de água, classificados na NCM 8419.19.10, conforme o inciso III da referida cláusula convenial;

2) Em relação ao pedido objeto do Processo citado, não cabe a esta unidade o manifestar-se sobre o julgamento dos referidos procedimentos, tendo em vista que não está na sua competência, todavia, conforme já evidenciado acima, as operações amparadas por isenção concedidas no âmbito do CONFAZ, em regra, não deverão ser objeto de lançamento por meio do Regime de Estimativa Simplificado;

3) Em regra, todos os produtos discriminados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, que se classificarem nas NCMs constantes da citada regra convenial, estão abrangidos pelo benefício de isenção. Entretanto, entre os incisos da referida cláusula há alguns que trazem algumas condicionantes, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º do Art. 125, do Anexo VI, do RICMS/MT, conforme já mencionado anteriormente.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/01/2017, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 613/2016.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de setembro de 2016.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária