Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/08/2013
Assunto:Locadora de Veículos
Venda
Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 049/2013 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecido na Avenida ..., nº ..., Centro, em ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., questiona sobre procedimento a ser adotato na venda de veículo constante do ativo imobilizado com fins de renovação de sua frota.

Para tanto, expõe que atua como Locadora de Veículos e que não comercializa veículos, e, acrescenta, ainda, que precisa revender os veículos que estão em seu Ativo Imobilizado, após (1) um ano, para fins de renovação da frota.
Ao final, formula as seguintes questões:

1) As empresas Locadoras de Veículos, no Estado de Mato Grosso, que são exclusivamente prestadoras de serviços, são contribuintes do ICMS quando efetuam a venda dos veículos que estão em seu Ativo Imobilizado, para fins de renovação da frota?

2) Qual a base de cálculo a ser utilizada se for devido o recolhimento do ICMS na operação acima mencionada? É necessário a emissão de Nota Fiscal Avulsa na venda dos veículos que estão em seu Ativo Imobilizado ou somente dar baixa na contabilidade?

3) O Convênio ICMS 64/2006 determina que na venda de veículo por pessoa jurídica que explore a atividade de LOCAÇÃO DE VEÍCULOS antes de 12 meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS, em favor do Estado do domicílio do adquirente. Essa determinação é válida para o Estado de Mato Grosso?

4) É devido ICMS quando as empresas Locadoras efetuarem a venda de veículos que estão em seu Ativo Imobilizado após 1 ano da aquisição do mesmo?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que não consta no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ dados referentes à empresa ... - ME supracitada.

Para análise da matéria em comento, necessária a transcrição do artigo 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, infra:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, ...............

(...) Destacou-se.

Importa, portanto, que se estabeleça o conceito de mercadoria. O Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa o faz conforme abaixo:

Mercadoria
1.Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia.
2.Bem comerciável, tangível (em distinção a serviço); mercancia.

Então, entende-se por mercadoria como sendo aquilo que é objeto de comércio (compra e venda), ou seja, se é o bem sujeito à mercancia, ou ainda, destinado à prática de operações mercantis.

Ainda, faz-se necessária a transcrição da definição de contribuinte dada pela Lei Complementar nº 87/96, cuja redação foi reproduzida no artigo 16 da Lei nº 7.098/98:

Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...) Destacou-se.

De todo o exposto, infere-se que para a incidência do ICMS há necessidade de que haja circulação de bem móvel, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, ou seja, a Consulente, ao efetuar exclusivamente locação de bens móveis, não se personifica como contribuinte do ICMS.

Entretanto, importa trazer à colação o teor dos preceitos contidos no Convênio ICMS 64/2006, de 12.07.2006, que dispõe sobre operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, destacada a seguir:

"Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no "caput" como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4° A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.

Cláusula terceira A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 (indicações do número deste convênio);
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Cláusula quarta Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".

Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira, adquirentes de veículos, nos termos deste Convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma da cláusula segunda.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Cláusula sexta Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste convênio.

Cláusula sétima As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio.

Cláusula oitava Ficam as unidades da Federação autorizadas a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira, que praticarem as operações disciplinadas neste convênio.

Deduz-se do dispositivo transcrito que na operação de venda de veículos do seu Ativo Imobilizado, efetuada pela locadora de veículos, que no presente caso é pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente.

Todavia, no presente caso, ou seja, em relação a não contribuinte do ICMS, não incide ICMS na operação de venda de veículos que estão em seu Ativo Imobilizado depois de decorrido 1 ano da aquisição junto à montadora.

Vale ressaltar que, em que pese a consulente atuar em uma atividade não alcançada pela tributação do ICMS, qual seja: Locação de Veículos (sem condutor), na medida em que efetuar com certa habitualidade a venda do veículo, adquirido originalmente para integrar o seu ativo imobilizado, passa a se comportar como contribuinte do ICMS.

Nessa linha, o Regulamento do ICMS dispõe:

Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei nº 7.098/98)

(...)

Art. 21 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:

(...)

V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria;

(...)

§ 4º - A Secretaria de Fazenda poderá dispensar inscrições, autorizar inscrições que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas neste artigo.

Sobre a hipótese de incidência e a ocorrência do fato gerador, o mesmo Diploma Regulamentar assevera:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

§ 11 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;
II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
III – a validade jurídica do ato praticado;
IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Conforme acima disposto, o artigo 19 do RICMS/MT determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

Assim, quando o veículo for revendido por pessoa jurídica que pratique com habitualidade essa operação, após transcorrido o período acima descrito, haverá incidência do ICMS, nos termos estabelecido na legislação.

Isto posto, passa-se às respostas ao questionamento na ordem de proposição:

Quesito 1 –
Conforme mencionado anteriormente, a atividade de locação de veículos (sem condutor) está fora do campo de incidência do ICMS, e, portanto, não são contribuintes do ICMS quando efetuam a venda dos veículos que estão em seu Ativo Imobilizado, para fins de renovação da frota.

Entretanto, a consulente deverá realizar o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente se a mesma efetuar a venda de veículos constantes do seu Ativo Imobilizado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, nos termos do previsto no Convênio ICMS 64/2006.

Quesito 2 –
No caso da venda de veículos do seu Ativo Imobilizado ser efetuada antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, nos termos do previsto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 64/2006.

Nessa hipótese, se a consulente não possuir documento fiscal próprio (Nota Fiscal modelo I ou I-A) as demonstrações previstas na Cláusula Segunda deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, bem como efetuar a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Quesito 3 –
A resposta é afirmativa. Conforme citado no quesito nº 1, a consulente deverá realizar o recolhimento do ICMS em favor do Estado de domicílio do adquirente se a mesma efetuar a venda de veículos do seu Ativo Imobilizado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora.

Quesito 4 –
Não incide ICMS na operação de venda de veículo constante do seu Ativo Imobilizado, efetuada pela locadora de veículos não contribuinte do ICMS, depois de decorrido 1 ano da aquisição junto à montadora.

Todavia, se efetuar com certa habitualidade venda de veículo adquirido originalmente para integrar o seu ativo imobilizado, passa a se comportar como contribuinte do ICMS e, portanto, haverá a incidência do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de março de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública