Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:135/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/26/2014
Assunto:Consulta
Importação
Pneumáticos usados - reforma
Cálculo do ICMS
Operação Interna


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 135/2014 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., estabelecida na ... - MT, formula consulta nos seguintes termos:

A Consulente informa que é cadastrado na CNAE principal 4530-7/05 comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar, tributado pelo regime de apuração pelo Lucro Real, importador, e beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado CONDEPRODEMAT, conforme o Decreto nº 1.432/2003 e Portaria nº 93/2010.

Relata que usufrui de dois benefícios, concedidos pelo CONDEPRODEMAT, que enumera, respeitadas as exigências do Decreto quanto ao desembaraço ser efetuado em recintos de Porto Seco localizado em território Mato-Grossense, e demais exigências:
a) diferimento – para o momento da operação subsequente à importação, recolhido no prazo do artigo 435-O-4 do RICMS/MT;
b) redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais, conforme a Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005.

Expõe o seu entendimento de que de acordo com a Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005 recolhe-se o ICMS à alíquota de 2% nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, ou, no mês subsequente ao desembaraço, porém, se não ocorrer a saída interestadual deste produto no prazo de 180 dias deve-se recolher a diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.

Reproduz o § 4º do artigo 2º e § 9º do artigo 8º, ambos da Portaria nº 093/2010, alterados pela Portaria 313/2012 e questiona:

Como que é feito o cálculo do imposto devido, referente a uma saída interna, cujo valor de importação é R$ 1.000,00, nas seguintes hipóteses:

1º. Vendemos essa mercadoria por R$ 1.300,00, antes do prazo de 180 dias expirarem, qual é o cálculo para recolhimento do imposto devido? Qual o código para recolhimento do imposto? E qual o prazo para o recolhimento do imposto? Favor responder com a legislação e cálculo, para uma maior clareza de como efetuar o cálculo devido.
2º. Vendemos essa mercadoria por R$ 1.300,00, após o prazo de 180 dias expirarem, qual é o cálculo para recolhimento do imposto devido? Qual o código para recolhimento do imposto? E qual o prazo para o recolhimento do imposto? Favor responder com a legislação e cálculo, para uma maior clareza de como efetuar o cálculo devido.
3º. Qual é o código correto para o recolhimento desse imposto? Comunico que atualmente estamos utilizando o código 1414 – ICMS Comercio Importação, por orientação da própria Sefaz/MT, é correto sempre usar esse código, ou o código é dependente do tipo de operação dos itens 1º e 2º acima?
Quando expirado os 180 dias a Portaria nº 313/2012 menciona que a mercadoria obedecerá à legislação do Anexo XIV, EXCETO em relação ao cálculo do montante de imposto devido, que observará o disposto nas Resoluções CONDEPRODEMAT.
4º. Sobre o que se refere, o que devemos obedecer do Anexo XIV? Códigos de recolhimento? Prazos para recolhimento?
5º. Quanto ao substantivo EXCETO se referindo ao cálculo, podemos usufruir o beneficio fiscal CONDEPRODEMAT para efetuarmos o cálculo do imposto devido na saída da mercadoria?
6º. Segue em anexo cópia da uma nota fiscal e dois DAR emitidos pelo sistema da Sefaz/MT, os códigos para recolhimentos estão corretos? A aplicação da alíquota antecipada e alíquota final estão corretas?

É a consulta.

Inicialmente, constata-se pelos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal informada e no regime de estimativa simplificado.

Ainda, que por meio da Resolução nº ..., de .../12/2011, da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, foi aprovado o enquadramento da Consulente para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense.

Pelos relatos, depreende-se que a Consulente pretende obter esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS nas vendas em mercado interno de pneumáticos importados cujo desembaraço aduaneiro se deu em porto seco mato-grossense.

A Portaria n° 313/2012– SEFAZ a que a Consulente faz referência, alterou a Portaria n° 093/2010-SEFAZ, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco, infra:

Os procedimentos para recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes à importação encontram-se disciplinados nos dispositivos acima colacionados, cuja carga tributária obedecerá à regra estabelecida no Anexo I da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005, de 19/05/2005 e alterações, infra:

Item
NCM
Produtos
Operação
Diferimento
BC reduzida
Crédito
Presumido
Carga Tributária final
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
141
40.11
Pneumáticos novos de borracha
Importação
100%
-
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
Interesta-dual
-
-
83,33%
2,00%
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)

Importante esclarecer que os Anexos I e II da Resolução CONDEPRODEMAT n° 05/2005 a partir de 1º/10/2012 passaram a vigorar conforme disposto nos Anexos I e II da Resolução CONDEPRODEMAT nº 009/2012. Conforme se observa na exordial, o lançamento a que se refere a Consulente data de 24/04/2014, portanto com carga tributária final de 13% nas operações internas.

Do exposto, em relação às operações internas pode-se inferir:
· será cobrado antecipadamente o ICMS relativo às operações subsequentes à importação;
· a carga tributária final para as operações interestaduais é de 2%, lançado de ofício pelo GINF/SUIC;
· a carga tributária final para as operações internas é de 13%;
· a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado será o valor da base de cálculo utilizada para o ICMS de importação;
· o ICMS referente à diferença de carga tributária, poderá ser lançado pela Consulente com código de receita específico, no caso, 4685 – ICMS-ST transcrito, adotando como período de referência na emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT o mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Entrada;
· decorridos 180 dias da sua nacionalização e não comprovadas a saída interestadual das mercadorias, aos moldes do §4º, do artigo 8º da Portaria n° 093/2010 – SEFAZ, acima transcrito, será exigido o ICMS relativo à diferença da carga tributária prevista para as operações internas, ou seja, a GINF gera um novo DAR-1/AUT com a diferença da carga tributária, no caso, mais 11%, com vencimento no 20º dia do mês seguinte, conforme o disposto §10 do mesmo dispositivo legal.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos, na ordem em que foram apresentados:

1º. Por estar enquadrada para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de porto seco instalado em território mato-grossense, a Consulente goza do benefício de redução da base de cálculo nas operações internas, que resulta em carga tributária final de 13% sobre o valor da importação, conforme o disposto no item 141 do Anexo I da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005/2005, alterada pela Resolução do CONDEPRODEMAT nº 009/2012, anteriormente reproduzido.

Porém, quando do desembaraço aduaneiro, ocorre a antecipação do imposto incidente nas operações subsequente, lançado de ofício pela GINF/SUIC e recolhido até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado, conforme o disposto no artigo 2º, caput e §§ 1º e 2º da Portaria nº 093/2010.

Então, quando da saída interna da mercadoria em comento a Consulente poderá recolher a diferença de que dispõe o § 3º do artigo 2º da Portaria n° 093/2010, conforme quadro demonstrativo abaixo:

A
Valor da importação (mercadorias + tributos + taxas aduaneiras)
R$ 1.000,00
B
Valor da base de cálculo (A/0,83)
R$ 1.204,82
C
% Carga tributária final – op. internas
13%
D
Valor ICMS op. Internas (BxC)
R$ 156,63
E
% Carga tributária op. interestaduais
2%
F
Valor do ICMS lançado no desembaraço aduaneiro (BxE)
R$ 24,10
G
Valor da diferença do ICMS a recolher – operações internas (D-F)
R$ 132,53

A antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes será lançada de ofício pela GINF/SUIC a carga tributária de 2%, utilizada para operações interestaduais, e recolhida até o no 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado, com código de receita 4685 – ICMS-ST transcrito.

Quanto à diferença de carga tributária, em decorrência da operação interna, caso a mercadoria seja vendida dentro do prazo dos 180 dias para comprovação de saída do Estado, poderá ser recolhida, com o mesmo código de receita, 4685, posto que a mercadoria em comento se sujeita ao regime de substituição tributária, porém, adotado como período de referência na emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT o mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Entrada, conforme o disposto no § 5º do artigo 8º da Portaria 093/2010, reproduzido anteriormente.

2º. Após 180 dias do desembaraço, não havendo a comprovação da saída para outra Unidade Federativa, a GINF/SUIC lançará de ofício a diferença do ICMS, com código de receita 4685 – ICMS-ST transcrito, cujo cálculo é o mesmo apresentado no quadro acima, ou seja, será aplicada a carga tributária de 13%, creditados os 2% lançados antecipadamente quando do desembaraço aduaneiro, cujo vencimento será o vigésimo dia do mês subsequente a expiração do referido prazo, conforme o disposto no § 10º do artigo 8º da Portaria nº 093/2010, anteriormente reproduzido.

Convém ressaltar que embora o lançamento de ofício da diferença do ICMS encerre a cadeia tributária no Estado, o imposto será destacado na nota fiscal de venda e informado o recolhimento antecipado.

3º. Reiterando, o código de receita para o recolhimento do imposto lançado pela GINF/SUIC no desembaraço aduaneiro ou decorridos os 180 dias para comprovação da saída do Estado é 4685 – ICMS-ST transcrito, uma vez que a mercadoria se sujeita ao regime de substituição tributária.

Convém que se esclareça que o código 1414 – ICMS comércio importação será utilizado quando do recolhimento do ICMS importação.

4º. Serão observadas todas as normas relativas ao regime de substituição tributária, desde que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, quanto á emissão de documentos fiscais, destaque do imposto, solidariedade do destinatário, etc., exceto em relação ao valor do imposto que observará o disposto na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005/2005, no caso.

5º. Sim, em relação ao cálculo do imposto será adotado o que dispõe a Resolução CONDEPRODEMAT nº 005/2005 e alterações.

6º. Sim, o código utilizado é o 4685 – ICMS-ST transcrito, posto que a mercadoria constante da NF-e se sujeita ao regime de substituição tributária.

Em relação às cargas tributárias aplicadas, reitera-se que está de acordo com a Resolução CONDEPRODEMAT nº 005/2005, que foi alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT nº 009/2012, estabelecendo cargas tributárias finais de 2% e 13% para operações interestaduais e operações internas, respectivamente, a partir de 1º/10/2012, para pneumáticos novos de borracha.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública