Texto INFORMAÇÃO Nº 135/2014 – GCPJ/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., estabelecida na ... - MT, formula consulta nos seguintes termos: A Consulente informa que é cadastrado na CNAE principal 4530-7/05 comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar, tributado pelo regime de apuração pelo Lucro Real, importador, e beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado CONDEPRODEMAT, conforme o Decreto nº 1.432/2003 e Portaria nº 93/2010. Relata que usufrui de dois benefícios, concedidos pelo CONDEPRODEMAT, que enumera, respeitadas as exigências do Decreto quanto ao desembaraço ser efetuado em recintos de Porto Seco localizado em território Mato-Grossense, e demais exigências: a) diferimento – para o momento da operação subsequente à importação, recolhido no prazo do artigo 435-O-4 do RICMS/MT; b) redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais, conforme a Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005. Expõe o seu entendimento de que de acordo com a Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005 recolhe-se o ICMS à alíquota de 2% nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, ou, no mês subsequente ao desembaraço, porém, se não ocorrer a saída interestadual deste produto no prazo de 180 dias deve-se recolher a diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final. Reproduz o § 4º do artigo 2º e § 9º do artigo 8º, ambos da Portaria nº 093/2010, alterados pela Portaria 313/2012 e questiona: Como que é feito o cálculo do imposto devido, referente a uma saída interna, cujo valor de importação é R$ 1.000,00, nas seguintes hipóteses: 1º. Vendemos essa mercadoria por R$ 1.300,00, antes do prazo de 180 dias expirarem, qual é o cálculo para recolhimento do imposto devido? Qual o código para recolhimento do imposto? E qual o prazo para o recolhimento do imposto? Favor responder com a legislação e cálculo, para uma maior clareza de como efetuar o cálculo devido. 2º. Vendemos essa mercadoria por R$ 1.300,00, após o prazo de 180 dias expirarem, qual é o cálculo para recolhimento do imposto devido? Qual o código para recolhimento do imposto? E qual o prazo para o recolhimento do imposto? Favor responder com a legislação e cálculo, para uma maior clareza de como efetuar o cálculo devido. 3º. Qual é o código correto para o recolhimento desse imposto? Comunico que atualmente estamos utilizando o código 1414 – ICMS Comercio Importação, por orientação da própria Sefaz/MT, é correto sempre usar esse código, ou o código é dependente do tipo de operação dos itens 1º e 2º acima? Quando expirado os 180 dias a Portaria nº 313/2012 menciona que a mercadoria obedecerá à legislação do Anexo XIV, EXCETO em relação ao cálculo do montante de imposto devido, que observará o disposto nas Resoluções CONDEPRODEMAT. 4º. Sobre o que se refere, o que devemos obedecer do Anexo XIV? Códigos de recolhimento? Prazos para recolhimento? 5º. Quanto ao substantivo EXCETO se referindo ao cálculo, podemos usufruir o beneficio fiscal CONDEPRODEMAT para efetuarmos o cálculo do imposto devido na saída da mercadoria? 6º. Segue em anexo cópia da uma nota fiscal e dois DAR emitidos pelo sistema da Sefaz/MT, os códigos para recolhimentos estão corretos? A aplicação da alíquota antecipada e alíquota final estão corretas? É a consulta. Inicialmente, constata-se pelos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal informada e no regime de estimativa simplificado. Ainda, que por meio da Resolução nº ..., de .../12/2011, da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, foi aprovado o enquadramento da Consulente para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense. Pelos relatos, depreende-se que a Consulente pretende obter esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS nas vendas em mercado interno de pneumáticos importados cujo desembaraço aduaneiro se deu em porto seco mato-grossense. A Portaria n° 313/2012– SEFAZ a que a Consulente faz referência, alterou a Portaria n° 093/2010-SEFAZ, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco, infra: