Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/93-AT
Data da Aprovação:03/31/1993
Assunto:Industrialização Por Encomenda
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Requerente, inscrita no Cadastro Estadual sob o nº ..., com estabelecimento à Rua ..., Várzea Grande - MT, expõe e consulta o que se segue:

1 - a empresa atua no ramo de faqueação de madeira, podendo, eventualmente, apenas prestar serviços, sendo a matéria - prima fornecida pelo encomendante;

2 - entendendo que os artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, deixam dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados, propõe as questões infra:

a) procedimentos do vendedor da matéria-prima, comprador e industrializador;

b) escrituração fiscal das pessoas envolvidas;

c) as empresas envolvidas podem ser de Estados diferentes? quais os procedimentos a serem observados? e os lançamentos?

d) imposto incidente sobre a prestação de serviços.

O art. 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, admite várias hipóteses e combinações.

No caso em tela, a empresa é o estabelecimento industrializador, podendo receber encomendas de particulares ou de contribuintes do ICMS, havendo tratamento diferenciado para cada um.

Ainda, a matéria-prima, remetida pelo encomendante, pode sair de seu próprio estabelecimento ou do estabelecimento de terceiros, com procedimentos distintos.

Já, o industrializador pode devolver o produto ao encomendante ou remetê-lo a outro estabelecimento industrializador, ou mesmo, diretamente a terceiro adquirente.

Também, a finalidade do produto - ativo fixo, uso ou consumo, ou comercialização - determina a adoção de um ou outro procedimento.

Das questões formuladas, é possível concluir-se que os três envolvidos são estabelecimentos contribuintes obrigados à escrita fiscal (maneira de lançamento nos livros fiscais por parte das 03 pessoas envolvidas ...).

Assim, tratar-se-á aqui apenas da operação triangular entre contribuintes obrigados a escrituração fiscal, considerando-se ser o produto destinado a revenda. E, para facilitar a exposição, admitir-se-á que as operações são internas.

O art. 323 e seus parágrafos disciplinam os procedimentos de cada uma das partes. Eis seu “caput”:


I - Os procedimentos do fornecedor estão previstos no § 1º.

1-) Emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, que, além dos requisitos normais, deverá conter: (art. 323, § 1º, itens 1 e 2)

1.1. identificação do estabelecimento onde será entregue a mercadoria (industrializador);

1.2. circunstância de que as mercadorias se destinam a industrialização;

1.3. destaque do valor do imposto, quando devido, que servirá como crédito do adquirente;

OBS.: No presente feito, a matéria-prima e madeira, produto in natura, cuja primeira operação está contemplada com o diferimento (art. 323, inciso III).

Se o fornecedor fosse o próprio produtor, a operação seria diferida; do contrário, deverá haver o destaque do imposto.

2) Nova Nota Fiscal será emitida pelo fornecedor, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento industrializador, contendo, além dos requisitos previstos na legislação: (art. 523, § 1º, item 3)

2.1. identificação da Nota Fiscal emitida a favor do remetente (conforme item 1);
2.2. identificação do adquirente;

2.3.circunstância de que a mercadoria será industrializada em seu nome.

Para melhor compreensão, ,já se fará menção a escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor:

1 - fornecedor:

1.1. a primeira Nota Fiscal será escriturada no livro “Registro de Saídas”, podendo figurar na coluna “Operações com Débito do Imposto” ou “Operações sem Débito do Imposto”, conforme haja, ou não, o destaque do ICMS;

1.2. a segunda Nota Fiscal será lançada sempre na coluna “Operações sem Débito do Imposto - Outras”, do livro “Registro de Saídas”;

2 - adquirente (encomendante):

2.1. registrará a primeira Nota Fiscal no livro “Registro de Entradas”, na coluna própria, observado o destaque ou não do imposto;

3 - industrializador:

3.1. escriturara a segunda Nota Fiscal no livro “Registro de Entradas” - coluna “Operações sem Crédito do Imposto”.

II - O § 2º cuida dos procedimentos do encomendante:

1) Emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento industrializador, remetendo-lhe simbolicamente as mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos normais e a descrição da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em seu nome (encomendante) (art. 323, § 2º, item 1).

Escrituração:

1 - encomendante:

1.1. a Nota Fiscal será escriturada no livro “Registro de Saídas”, coluna “Operações sem Débito de Imposto”.

2 - industrializador:

2.1. esta Nota Fiscal, que será anexada à que acobertou o transito da mercadoria, emitida pelo fornecedor será anotada na coluna “Observações”, da mesma linha do livro “Registro de Entradas”, que contiver a escrituração. o daquele (art. 323, § 2º, item 2).

III - Por fim, os procedimentos do industrializador (§ 3º).

1) Emissão de Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, que, além dos requisitos exigidos conterá: (art. 323, § 3º, item 1)

1.1. identificação do fornecedor;

1.2. descrição da Nota Fiscal por ele emitida, que acobertou o trânsito da mercadoria até seu estabelecimento (industrializador);

1.3. valor total da mercadoria recebida para industrialização;

1.4. valor total cobrado do encomendante destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

OBS.: Como, hipoteticamente, admitiu-se que as operações são todas internas, não há destaque de ICMS (art. 323, § 3º, item 2, in fine, c/c o parágrafo único do art. 321 e § 2º do art. 320).

Escrituração:

1 – industrializador:

1.1. lançará a Nota Fiscal no Livro “Registro de Saídas”, coluna “Operações sem Débito do Imposto”;

2 - encomendante:

2.1. registrará a Nota Fiscal no livro “Registro de Entradas”, coluna “Operações sem Crédito do Imposto.

Oportuno esclarecer que o RICMS prevê ainda procedimento alternativo para o estabelecimento fornecedor que dispensa a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, desde que:

1) esta seja acompanhada da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo encomendante e indique a data da efetiva saída com destino ao industrializador.

2) seja anotado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor ao encomendante que a remessa da mercadoria foi efetuada com a referida Nota Fiscal de remessa simbólica, com sua descrição.

Nas questões “c” e “d” quer a consulente esclarecimentos sobre operações interestaduais.

Mais uma vez, há que se mencionar que a matéria-prima, in casu, é madeira, Cumpre, pois, que se transcreva o § 6: do art. 320:
Por conseguinte, não cabe a aplicação do insti-tuto ao caso.

Finalmente, indaga a consulente qual imposto incide sobre a prestação de serviço de industrialização.

Não há dúvida que se trata do ICMS.

O art. 8º do Decreto - Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, estatuiu:
Examinada a remetida lista, já em conformidade com a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, constata-se que dela não consta a atividade consultada, estando, portanto, fora da competência do imposto municipal.

Os serviços prestados integram, pois, a base de cálculo do ICMS.

É preciso, ter em mente, contudo, que no caso consultado, as operações são sempre internas. De sorte que o diferimento alcança também o valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados, como já se demonstrou nos procedimentos, ex vi, do § 2º do art. 320:
Assim, embora incidente, o imposto está diferido.

Ao encerrar, vale repetir que os procedimentos descritos na presente, aplicam-se para as hipóteses delimitadas no início. A leitura dos artigos 320 e seguintes possibilitará a elucidação do instituto, destacando, todavia, que em qualquer caso, o prazo para devolução é sempre de 120 (cento e vinte) dias.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 25 de março de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários