Texto Senhor Secretário: A Requerente, inscrita no Cadastro Estadual sob o nº ..., com estabelecimento à Rua ..., Várzea Grande - MT, expõe e consulta o que se segue: 1 - a empresa atua no ramo de faqueação de madeira, podendo, eventualmente, apenas prestar serviços, sendo a matéria - prima fornecida pelo encomendante; 2 - entendendo que os artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, deixam dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados, propõe as questões infra: a) procedimentos do vendedor da matéria-prima, comprador e industrializador; b) escrituração fiscal das pessoas envolvidas; c) as empresas envolvidas podem ser de Estados diferentes? quais os procedimentos a serem observados? e os lançamentos? d) imposto incidente sobre a prestação de serviços. O art. 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, admite várias hipóteses e combinações. No caso em tela, a empresa é o estabelecimento industrializador, podendo receber encomendas de particulares ou de contribuintes do ICMS, havendo tratamento diferenciado para cada um. Ainda, a matéria-prima, remetida pelo encomendante, pode sair de seu próprio estabelecimento ou do estabelecimento de terceiros, com procedimentos distintos. Já, o industrializador pode devolver o produto ao encomendante ou remetê-lo a outro estabelecimento industrializador, ou mesmo, diretamente a terceiro adquirente. Também, a finalidade do produto - ativo fixo, uso ou consumo, ou comercialização - determina a adoção de um ou outro procedimento. Das questões formuladas, é possível concluir-se que os três envolvidos são estabelecimentos contribuintes obrigados à escrita fiscal (maneira de lançamento nos livros fiscais por parte das 03 pessoas envolvidas ...). Assim, tratar-se-á aqui apenas da operação triangular entre contribuintes obrigados a escrituração fiscal, considerando-se ser o produto destinado a revenda. E, para facilitar a exposição, admitir-se-á que as operações são internas. O art. 323 e seus parágrafos disciplinam os procedimentos de cada uma das partes. Eis seu “caput”:
(...).”
(...)
6º - O disposto neste artigo não se aplicas às saídas interestaduais de sucata e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.”
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.