Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:063/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/25/2014
Assunto:PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


a. que, conforme o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 920/2011, que acrescentou o § 3º-A ao artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, foi vedada a concessão de crédito presumido em relação a operações ou prestações internas.

b. que, no mesmo diapasão, o § 1º do artigo 2º do referido Decreto, dispôs que os benefícios consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações de serviços internos serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário. Expõe o seguinte entendimento:

a. no cálculo efetivado sob a égide da legislação anterior, para efeito de quantificação do valor a ser retido e recolhido levava-se em consideração um crédito presumido de R$ 17,00;

b. na nova regra em que a operação está sujeita à redução da base de cálculo, tomando o exemplo acima citado, o valor do crédito a ser abatido seria de somente R$ 4,25. Apresenta o quadro demonstrativo abaixo:

Cálculo do ICMS Incentivado – Operações Próprias
A
B
C
D
BC operações própria 100,00
Alíquota interna 17%
PRODEIC 75% Valor da BC Reduzida {A-(A*D)}100,00 25,00
E
ICMS a recolher (DxB) 4,25
F
Carga Final (E/A) 4,25%

c. no que se refere ao ICMS devido por substituição tributária, se assegurada a mesma proporcionalidade do montante do imposto, o cálculo deveria ser realizado da forma do quadro seguinte:

Por fim, indaga:

1. Está correto o cálculo efetivado em relação às operações próprias?
2. Está correto o cálculo efetivado na planilha acima, em relação às operações internas praticadas por estabelecimento industrial, com redução da base de cálculo, em que o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor da margem de lucro do destinatário?
3. Caso a interpretação da consulente esteja equivocada qual é a fórmula correta de se calcular o ICMS devido nas operações internas com redução da base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando realizadas por empresas detentoras do benefício PRODEIC.
É correto afirmar que nas operações internas com mercadorias contempladas com redução da base de cálculo, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEIC, o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará sempre na aplicação da alíquota sobre o valor da margem de lucro previsto no Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 3104-7/00 - Fabricação de colchões e que possui credenciamento junto ao PRODEIC nos seguintes termos:

a. Diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativo ao diferencial de alíquota devido, nos termos do disposto no artigo 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098/1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado, desde 26/08/2010
b. I- Redução da base de cálculo a 82,35% do valor do ICMS nas operações de comercialização interna das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: estofados (diversos modelos), II- Crédito Presumido de 75% do valor do ICMS nas operações de comercialização interestadual das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: estofados (diversos modelos), III- Redução da base de cálculo a 80% do valor do ICMS nas operações de comercialização interna das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: colchões (diversos), e, IV- Crédito Presumido de 80% do valor do ICMS nas operações de comercialização interestadual das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: colchões (diversos), desde 01/11/2012.

Importa que se esclareça que o processo referente a presente consulta foi protocolizado em 05/07/2012, data em que o credenciamento da Consulente junto ao PRODEIC lhe conferia apenas o benefício de diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota referente aos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento, para o momento da sua saída subsequente.

Ainda, que só lhe foram conferidos os benefícios de redução de base de cálculo e de crédito presumido a partir de 01/11/2012, conforme Processo nº 607686/2012, Ofício 691/2012 PRODEIC/SICME, Comunicado 050/2012- PRODEIC, publicado no Diário Oficial em 09/11/2012.

Portanto, não há que se falar em conversão ou respeito à mesma proporcionalidade do montante do imposto, no caso específico da Consulente, posto que quando adquiriu os benefícios em face do credenciamento ao PRODEIC a vedação imposta pelo Decreto nº 920/2011 já se encontrava em vigor e não lhe fora concedido benefício de crédito presumido nas operações internas.

É sabido que as operações internas praticadas por indústrias locais se sujeitam ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:

Destaca-se que, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto será por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo: Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma do art. 87-J-9 do RICMS-MT: De forma que, embora a Consulente esteja afastada do regime de estimativa si8mplificado, quando das saídas internas dos produtos por ela fabricados, fará a apuração do ICMS conforme as normas deste regime de tributação. Assim, se a consulente efetuou o cálculo nos termos do artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, acima reproduzido, qualquer que seja o valor destacado na nota fiscal não influenciará o resultado final do cálculo do imposto devido pelo destinatário para as operações subsequentes, conforme quadro demonstrativo abaixo: Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Não, a partir de 01/11/2012, a consulente passou a gozar do benefício de redução de base de cálculo nas operações internas realizadas com estofados e colchões, produtos de sua fabricação em estabelecimento situado neste Estado. O imposto relativo às operações próprias será apurado conforme quadro demonstrativo acima.
2. Não. A apuração do ICMS-ST relativo às operações internas realizadas por produtos de sua fabricação será feita pela aplicação de percentual de carga média sobre a margem de lucro, ambos fixados para a CNAE do destinatário da mercadoria, conforme estabelecido no artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, combinado com os Anexos XI e XVI, todos do RICMS/MT, cujo cálculo é exemplificado no quadro demonstrativo acima.
3. Ver quadro demonstrativo.
4. Sim, nas operações internas com mercadorias fabricadas no território mato-grossense por empresas beneficiárias do PRODEIC, que lhe concedam redução da base de cálculo, o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará sempre na aplicação de percentual de carga tributária média, prevista no Anexo XVI, sobre o valor da margem de lucro, previsto no Anexo XI, ambos do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2014.



Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública