Texto
............., empresa estabelecida na Rodovia BR ......., Km ......., s/n Fundos, ......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta acerca do Decreto nº 920/2011.
Para tanto, assevera:
a. no cálculo efetivado sob a égide da legislação anterior, para efeito de quantificação do valor a ser retido e recolhido levava-se em consideração um crédito presumido de R$ 17,00; b. na nova regra em que a operação está sujeita à redução da base de cálculo, tomando o exemplo acima citado, o valor do crédito a ser abatido seria de somente R$ 4,25. Apresenta o quadro demonstrativo abaixo:
1. Está correto o cálculo efetivado em relação às operações próprias? 2. Está correto o cálculo efetivado na planilha acima, em relação às operações internas praticadas por estabelecimento industrial, com redução da base de cálculo, em que o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor da margem de lucro do destinatário? 3. Caso a interpretação da consulente esteja equivocada qual é a fórmula correta de se calcular o ICMS devido nas operações internas com redução da base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando realizadas por empresas detentoras do benefício PRODEIC. É correto afirmar que nas operações internas com mercadorias contempladas com redução da base de cálculo, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEIC, o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará sempre na aplicação da alíquota sobre o valor da margem de lucro previsto no Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 3104-7/00 - Fabricação de colchões e que possui credenciamento junto ao PRODEIC nos seguintes termos:
a. Diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativo ao diferencial de alíquota devido, nos termos do disposto no artigo 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098/1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado, desde 26/08/2010 b. I- Redução da base de cálculo a 82,35% do valor do ICMS nas operações de comercialização interna das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: estofados (diversos modelos), II- Crédito Presumido de 75% do valor do ICMS nas operações de comercialização interestadual das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: estofados (diversos modelos), III- Redução da base de cálculo a 80% do valor do ICMS nas operações de comercialização interna das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: colchões (diversos), e, IV- Crédito Presumido de 80% do valor do ICMS nas operações de comercialização interestadual das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: colchões (diversos), desde 01/11/2012.
Importa que se esclareça que o processo referente a presente consulta foi protocolizado em 05/07/2012, data em que o credenciamento da Consulente junto ao PRODEIC lhe conferia apenas o benefício de diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota referente aos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento, para o momento da sua saída subsequente.
Ainda, que só lhe foram conferidos os benefícios de redução de base de cálculo e de crédito presumido a partir de 01/11/2012, conforme Processo nº 607686/2012, Ofício 691/2012 PRODEIC/SICME, Comunicado 050/2012- PRODEIC, publicado no Diário Oficial em 09/11/2012.
Portanto, não há que se falar em conversão ou respeito à mesma proporcionalidade do montante do imposto, no caso específico da Consulente, posto que quando adquiriu os benefícios em face do credenciamento ao PRODEIC a vedação imposta pelo Decreto nº 920/2011 já se encontrava em vigor e não lhe fora concedido benefício de crédito presumido nas operações internas.
É sabido que as operações internas praticadas por indústrias locais se sujeitam ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:
Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
(...)
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária .........................................
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...) Destacou-se.
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011) III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo; IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011) I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente; II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7; III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue: a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior. (...) Destacou-se.
1. Não, a partir de 01/11/2012, a consulente passou a gozar do benefício de redução de base de cálculo nas operações internas realizadas com estofados e colchões, produtos de sua fabricação em estabelecimento situado neste Estado. O imposto relativo às operações próprias será apurado conforme quadro demonstrativo acima. 2. Não. A apuração do ICMS-ST relativo às operações internas realizadas por produtos de sua fabricação será feita pela aplicação de percentual de carga média sobre a margem de lucro, ambos fixados para a CNAE do destinatário da mercadoria, conforme estabelecido no artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, combinado com os Anexos XI e XVI, todos do RICMS/MT, cujo cálculo é exemplificado no quadro demonstrativo acima. 3. Ver quadro demonstrativo. 4. Sim, nas operações internas com mercadorias fabricadas no território mato-grossense por empresas beneficiárias do PRODEIC, que lhe concedam redução da base de cálculo, o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará sempre na aplicação de percentual de carga tributária média, prevista no Anexo XVI, sobre o valor da margem de lucro, previsto no Anexo XI, ambos do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2014.