Texto INFORMAÇÃO Nº 210/2021 – CDCR/SUCOR
TERCEIRA OPERAÇÃO – Após o processo de industrialização, o produto acabado será entregue diretamente no estabelecimento comprador, através de uma nota de remessa emitida pelo estabelecimento industrializador (5.949 – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros); que deverá referenciar a NF-e emitida pelo estabelecimento autor da encomenda (requerente);
QUARTA OPERAÇÃO – O Estabelecimento Industrializador emite uma nota fiscal simbólica de devolução de remessa para industrialização para o Estabelecimento Autor da Encomenda (5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda);
- Considerando que, com base na legislação anteriormente transcrita, fica claro e evidente que a operação de venda de produto industrializado por terceiro, com a entrega sendo realizada diretamente a partir da sede do Prestador de Serviços de Industrialização é plenamente possível, e que a responsabilidade pelo destaque e posterior recolhimento do ICMS compete ao autor da encomenda, ou seja, a requerente.
- Considerando que a requerente aderiu ao Benefício previsto na Resolução 36/2019, conforme pode ser comprovado via consulta genérica ao portal da SEFAZ/MT, e como tal possui direito a crédito outorgado de 60% nas operações internas e 80% nas operações interestaduais;
- É correto afirmar que a requerente poderá apurar crédito outorgado de ICMS sobre o total de seus débitos de ICMS, independentemente se a industrialização ocorrerá em sua sede, município de Campo Verde, ou se a industrialização ocorrerá em locais distintos via Industrialização por Encomenda? É a consulta. Preliminarmente, depreende-se dos relatos que a dúvida da consulente se refere à possibilidade de fruir o benefício fiscal do PRODEIC (crédito outorgado) na operação de venda de mercadoria, cuja industrialização seja efetuada, sob encomenda, em estabelecimento de terceiros, na forma preconizada nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS. Ainda em sede preliminar, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 2013-4/01 – Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais; bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, na forma do artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
. PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos; . Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa; . Operações de importação via Porto Seco. No que se refere ao PRODEIC, de início, incumbe informar que, em 31/12/2019, foi editada a Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, dispondo sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS, além de alterar, entre outras, as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. Nesse cenário, a aludida LC nº 631/2019 estabeleceu o termo final em 31/12/2019 para os benefícios fiscais que estavam em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Especificamente sobre o PRODEIC, a LC n° 631/2019 trouxe na Seção III do Capítulo IV a reinstituição e alteração dos benefícios fiscais decorrentes da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003 (Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso) e, na Subseção I, o módulo relativo ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, conforme consta no item 01 do Anexo II da Tabela II da referida LC. Em face do advento da Lei Complementar n° 631/2019, foi editado o Decreto nº 288/2019, de 5 de novembro de 2019, regulamentando a Lei nº 7.958/2003, revogando o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dando outras providências. Assim, para efeito de análise da matéria, necessário se faz a transcrição de trechos do referido Decreto Regulamentar n° 288/2019, como segue:
§ 1° O Plano a que se refere o caput deste artigo será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação: I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado; (...)
§ 2° O módulo previsto no inciso I do § 1° será implantado por submódulos. (...)
Art. 6° O CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico.
§ 1° Na edição das resoluções de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o que segue: (...) III - definir o benefício que poderá ser concedido: a) por produto e/ou por subproduto; b) para as operações internas e/ou para as interestaduais; IV - definir os percentuais dos benefícios fiscais a serem aplicados: (...)
Art. 7° Para fins da edição da resolução de que trata o artigo 6°, o CONDEPRODEMAT deverá, no âmbito do PRODEIC, observar, também, o disposto neste artigo.
§ 1° Os benefícios fiscais terão como limites máximos: I - nas operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14; II - nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14. (...)
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições: (...) II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto; III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado. (...)
Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando: I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda; II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento; III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense. (...)
Art. 18 O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos: (...) XIX - PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, mediante a agregação de valor das matérias-primas voltadas para a produção de químicos industriais, tais como, celulose petroquímicos, agroquímicos, produtos farmacêuticos, polímeros, tintas, dentre outros similares; (...)
Art. 20 (...) (...)
§ 1° Fica assegurado ao beneficiário do PRODEIC o tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas de que tratam o inciso III do caput do artigo 13 e o artigo 15. (...).
Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
(...).