Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:210/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/26/2021
Assunto:PRODEIC
Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 210/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada Rodovia ..., ..., Km ... - 1 Km ..., Zona Urbana. .., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a possibilidade de fruição do PRODEIC (crédito outorgado), na hipótese de venda de mercadoria resultante de industrialização, realizada sob encomenda, em estabelecimento de terceiros.

Para tanto, a consulente requer esclarecimentos sobre a extensão do benefício fiscal de crédito outorgado, previsto na Resolução n° 36/2019, que aprovou os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo “PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos”.

Informa que o benefício foi aderido pela empresa em .../.../..., mediante processo de migração, com direito a crédito outorgado de 60% nas operações internas e 80% nas operações interestaduais.

Expõe, ainda, que possui sua sede industrial estabelecida no município de ..., e que lá produz diversos produtos, dentre eles, cita o produto “Arla 32” (NCM 31021010 - URÉIA C/TEOR DE NITROGÊNIO SUPERIOR A 45%), que, segundo a mesma, é o objeto dessa consulta.

Prosseguindo, a consulente diz que, atualmente, vem desenvolvendo suas atividades industriais exclusivamente em sua sede, no município de Campo Verde, contudo, está vislumbrando a oportunidade de contratação de indústria com sede em .../MT para lhe prestar serviços de industrialização por encomenda.

Esclarece que os estabelecimentos participantes dessa operação triangular são: 1 – Estabelecimento Autor da Encomenda = requerente; 2 – Estabelecimento Industrializador = Contribuinte de MT; 3 – Estabelecimento Comprador do Produto Acabado = Contribuinte de MT ou de Outra UF.

Na sequência, a consulente descreve como se dará a referida operação triangular: SEGUNDA OPERAÇÃO – O Estabelecimento autor da encomenda (requerente) emite uma nota de venda de produtos para o estabelecimento comprador (5.101 – Venda de Produção do Estabelecimento), informando na referida NF que a mercadoria será entregue pelo estabelecimento industrializador, citando seus dados: Razão Social, endereço, CNPJ e Insc. Estadual.

TERCEIRA OPERAÇÃO – Após o processo de industrialização, o produto acabado será entregue diretamente no estabelecimento comprador, através de uma nota de remessa emitida pelo estabelecimento industrializador (5.949 – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros); que deverá referenciar a NF-e emitida pelo estabelecimento autor da encomenda (requerente);

QUARTA OPERAÇÃO – O Estabelecimento Industrializador emite uma nota fiscal simbólica de devolução de remessa para industrialização para o Estabelecimento Autor da Encomenda (5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda);


Afirma a consulente que, de acordo com a legislação vigente, as remessas de produtos entre indústrias com sede em MT são diferidas para o momento da efetiva venda do estabelecimento, tendo reproduzido como embasamento o caput do artigo 29 do Anexo VII do RICMS.

Aduz, ainda, que o artigo 34 do mesmo Anexo VII, o qual também reproduziu, prevê a operação triangular com os devidos procedimentos a serem seguidos pelas partes envolvidas, bem como em relação ao momento do destaque do ICMS e respectiva responsabilidade pelo pagamento.

Concluindo, a consulente apresenta os seguintes “considerandos” e, ao final, indaga:

- Considerando que, com base na legislação anteriormente transcrita, fica claro e evidente que a operação de venda de produto industrializado por terceiro, com a entrega sendo realizada diretamente a partir da sede do Prestador de Serviços de Industrialização é plenamente possível, e que a responsabilidade pelo destaque e posterior recolhimento do ICMS compete ao autor da encomenda, ou seja, a requerente.

- Considerando que a requerente aderiu ao Benefício previsto na Resolução 36/2019, conforme pode ser comprovado via consulta genérica ao portal da SEFAZ/MT, e como tal possui direito a crédito outorgado de 60% nas operações internas e 80% nas operações interestaduais;

- É correto afirmar que a requerente poderá apurar crédito outorgado de ICMS sobre o total de seus débitos de ICMS, independentemente se a industrialização ocorrerá em sua sede, município de Campo Verde, ou se a industrialização ocorrerá em locais distintos via Industrialização por Encomenda?

É a consulta.

Preliminarmente, depreende-se dos relatos que a dúvida da consulente se refere à possibilidade de fruir o benefício fiscal do PRODEIC (crédito outorgado) na operação de venda de mercadoria, cuja industrialização seja efetuada, sob encomenda, em estabelecimento de terceiros, na forma preconizada nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS.

Ainda em sede preliminar, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 2013-4/01 – Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais; bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, na forma do artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

. PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos;
. Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa;
. Operações de importação via Porto Seco.

No que se refere ao PRODEIC, de início, incumbe informar que, em 31/12/2019, foi editada a Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, dispondo sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS, além de alterar, entre outras, as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Nesse cenário, a aludida LC nº 631/2019 estabeleceu o termo final em 31/12/2019 para os benefícios fiscais que estavam em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Especificamente sobre o PRODEIC, a LC n° 631/2019 trouxe na Seção III do Capítulo IV a reinstituição e alteração dos benefícios fiscais decorrentes da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003 (Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso) e, na Subseção I, o módulo relativo ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, conforme consta no item 01 do Anexo II da Tabela II da referida LC.

Em face do advento da Lei Complementar n° 631/2019, foi editado o Decreto nº 288/2019, de 5 de novembro de 2019, regulamentando a Lei nº 7.958/2003, revogando o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dando outras providências.

Assim, para efeito de análise da matéria, necessário se faz a transcrição de trechos do referido Decreto Regulamentar n° 288/2019, como segue:


Nos artigos transcritos ficam evidenciados os propósitos do referido Programa de Desenvolvimento para o MODULO em questão (PRODEIC), tendo sido definidas, por meio de SUBMÓDULOS, as atividades que serão consideradas como prioritárias e relevantes para a concessão de benefício fiscal, bem como a diferenciação da concessão dos incentivos mediante alguns aspectos, a saber:
. Agregação de valor ao produto;
. localização geográfica do empreendimento;
. prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.

Em linhas gerais, o Decreto n° 288/2019 definiu os limites máximos de concessão do PRODEIC (art. 7°); bem como os submódulos sob os quais devem ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18), com destaque para o submódulo previsto no inciso XIX desse mesmo artigo, aplicável ao presente caso: “PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos”.

O comentado Decreto também prescreveu que o CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definiria a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado e que na edição de resoluções fixaria o benefício a ser concedido por produto e/ou, por subproduto, e operações, bem como os respectivos percentuais (art. 6° e § 1°, incisos III e IV).

Assim, com base no mencionado Decreto n° 288/2019 e na Lei n° 7.958/2003, foi editada a Resolução CONDEPRODEMAT n° 36/2019, de 06/12/2019, com início dos efeitos a partir de 1°/01/2020, a qual definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Industria Produtos Químicos, vide transcrição de trechos:
ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Fertilizantes3160,00%80,00%
(...)(...)(...)(...)
Como se observa, o benefício com o código NCM 31, aplica-se aos produtos denominados “fertilizantes”.

Em seus relatos, a consulente informa que o produto objeto da presente consulta (ARLA 32) está classificado no código “NCM 31021010 - URÉIA C/TEOR DE NITROGÊNIO SUPERIOR A 45%”.

Antes de avançar com a matéria, convém informar que o produto ARLA 32 foi objeto de consulta protocolizada nesta unidade consultiva, cuja resposta foi formalizada por meio da Informação n° 130/2017-GILT/SUNOR, disponibilizada no Portalda Legislação desta SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br), da qual se extrai que o produto não se enquadraria na categoria fertilizante, pois o mesmo se destina a outra função, que seria a redução de emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. Vide transcrição de trechos da Informação:

“(...)

Além disso, conforme já ressaltado, os benefícios fiscais são interpretados restritivamente, ou seja, somente para aqueles casos específicos descritos na norma é que serão passíveis de aplicação. Portanto, apesar de na composição do produto indicado pela Consulente, qual seja, ARLA 32, ter a presença de ureia, os benefícios não poderão ser aplicados extensivamente ao produto.

Convém trazer à baila que o produto mencionado pela Consulente, apesar de estar classificado na NCM 3102.10.10, não se enquadraria na categoria fertilizante, pois o mesmo se destina a outra função, que seria a redução de emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel.

Nestes termos, tem-se a definição encontrada no seguinte endereço eletrônico, https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA: Portanto, corroborando ainda com o entendimento de que não estaria abrangido pelos benefícios fiscais concedidos à ureia, pois além de conter outras substâncias na sua composição, não preenche o requisito da destinação do produto, qual seja aplicação na atividade agropecuária.
Veja que, de acordo com o entendimento externado na Informação n° 130/2017-GILT/SUNOR, o produto ARLA 32, embora seja classificado na Posição 3102 do NCM, não é considerado fertilizante.

Dessa forma, sugere-se à interessada consultar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC para verificar se o produto “ARLA 32”, enquadra-se no benefício previsto na Resolução CONDEPRODEMAT n° 36/2019, já que a Resolução faz menção a fertilizantes.

Voltando a matéria, infere-se do transcrito artigo 14 (“caput”) do comentado Decreto n° 288/2019 que o benefício fiscal do PRODEIC ali previsto deve ser aplicado exclusivamente, em relação às operações com os produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento beneficiário.

Em outras palavras, infere-se da norma transcrita que o benefício do PRODEIC somente poderá ser aplicado aos produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento autorizado a sua fruição.

Corrobora esse entendimento o fato de que a norma assegura ao contribuinte detentor do benefício tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, isto é, a norma prevê diferimento do ICMS, o que aumenta a capacidade financeira da empresa para aquisição de maquinários e equipamentos, e, por consequência, aumento de sua produção.

Ademais, por se tratar de benefício fiscal, a norma deve ser interpretada de forma literal, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse caso, para que o benefício do PRODEIC alcance a mercadoria industrializada sob encomenda em estabelecimento de terceiros, a hipótese tem que estar expressa na norma, o que não ocorre no presente caso.

Dessa forma, com base em todo o exposto, em resposta a questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que o benefício do PRODEIC é aplicável somente aos produtos resultantes do processo produtivo do estabelecimento autorizado a sua fruição, não alcançando os produtos resultantes de industrialização em estabelecimentos de terceiros.

Por último, quanto a narrativa apresentada pela consulente sobre o tratamento aplicado na industrialização em estabelecimento de terceiros, partindo-se da premissa que tanto o estabelecimento industrializador como o encomendante (a consulente) estão situados em Mato Grosso, confirma-se que estão corretas as afirmações externadas pela consulente sobre a matéria. As regras estão disciplinadas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas