“Art. 5º O contribuinte incentivador, portador do CNIC poderá utilizar o referido certificado, abatendo do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido a cada mês, nos seguintes percentuais:
I – 3% (três por cento) nos casos de patrocínio;
II – 1,5% (um e meio por cento) nos casos de investimento;
(...)
§ 3º Só será permitido o abatimento se o recolhimento do imposto devido for efetuado dentro do prazo de vencimento.
§ 4º Ocorrendo saldo credor, o abatimento será feito no mês subseqüente em que houver débito do imposto, cujo recolhimento se verifique no prazo regulamentar.
(...)”