“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
II - na entrada do estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
(...)
V- na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
(...).”
“Art. 25 - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.”
“Art. 34 - O montante do imposto a recolher corresponderá a diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o regulamento, e será apurado:
(...).”
“Art. 35 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
(...).”
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do contribuinte;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração inclusive de energia.”
“Art. 47 - Vigente a presente lei, fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior, no que não seja incompatível com ela.”