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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:167/96-AT
Data da Aprovação:05/10/1996
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº... , ituado na ..., Várzea Grande-MT, solicita o aproveitamento como crédito do ICMS que alega pago a maior no Posto Fiscal, relativo aos documentos que anexa, afirmando não ter sido observado o disposto na Portaria Circular nº 065-92/ SEFAZ e nos artigos 297 a 317 do RICMS (fls. 02 a 05).

Como prova, oferece à apreciação cópia das Notas Fiscais nºs 88.391, de 09.10.95, e 4.241, de 11.10.95, emitidas por... e ... , respectivamente (fls. 06 e 07) e do DAR-Modelo 3 nº 4 ... 73, expedido em 18.10.95, no valor total de RS 1.342,50 (fl. 08).

Em demonstrativo elaborado à fl. 09-verso, o servidor responsável pela emissão do Documento de Arrecadação aponta que o valor a recolher era da ordem de R$ 1.134,23 (não somada a TSE), opinando pela restituição do valor de R$ 198,01.

Através da informação de fl. 11, foi confirmado o ingresso do valor exarado no DAR nos cofres estaduais, com respaldo no extrato de fl. 12.

É o relatório.

Pelo exame das Notas Fiscais referenciadas, constata-se terem sido remetidos a empresa, entre outros, óleo de peroba, óleo de cedro, óleo king e óleo singer, classificados na NBM/SH no código 2710.00.0202, os últimos, e no código 2710.00.9999, os dois primeiros.

Ressalta-se que a classificação dos produtos está registrada no próprio documento fiscal.
Ocorre que os produtos em tela submetem-se ao regime de substituição tributária. nos termos do Anexo III da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ. de 29.07.92, conforme redação determinada pela Portaria Circular nº 066/94-SEFAZ, de 20.04.94 (v. rubricas “lubrificantes” e “outros derivados - outros similares”).

Em não sendo nem remetente e nem destinatários credenciados como contribuintes substitutos, torna-se exigível o recolhimento do imposto antecipado no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma disciplinada no artigo 4º da referida Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ.

Considerando-se os valores constantes das Notas Fiscais. demonstra-se, a seguir, o valor do imposto que, à época, deveria ser retido, relativamente a cada uma:
-
I- Nota Fiscal nº 88.391
-
1.valor da mercadoria
R$
3.000.00
2. frete
R$
-
3. IPI
R$
-
4.soma(l+2+3)
R$
3.000,00
5. margem de lucro bruto (30% x 4)
R$
900,00
6.base de cálculo do ICMS (4 + 5)
R$
3.900,00
7.imposto (17% x 6)
R$
663,00
8.crédito autorizado
R$
-
9. ICMS - substituição tributária (7-8)
R$
663,00
-
II - Nota Fiscal nº 4.241
-
1. valor da mercadoria
R$
2.828,80
2.frete
R$
-
3. IPI
R$
199,47
4. soma (1+2+3)
R$
3.028,27
5. margem de lucro bruto (30% x 4)
R$
908,48
6. base de cálculo do ICMS (4+5)
R$
3.936,75
7. imposto(17%x 6)
R$
669,24
8.crédito autorizado
R$
-
9. ICMS - substituição tributária (7-8)
R$
669,24

Consolidados, os valores do ICMS-substituição tributária importam R$ 1.332,24 que somados à TSE. totalizam R$ 1.342,50, valor este correspondente ao recolhido.

Todavia, é imperativo que se apresentem os esclarecimentos que seguem, relativos a valores consignados nas memórias de cálculo supra.

De inicio, alerta-se que o emitente da segunda Nota Fiscal está localizado no Estado do Rio de Janeiro. A Nota Fiscal informa que o preço da mercadoria é CIF-São Paulo. Em outras palavras, a partir desse Estado, o frete é por conta do destinatário da mercadoria.

Assim, há que se somar, na formação da base de cálculo, o valor do frete correspondente ao itinerário citado.

No entanto, a requerente não juntou o CTRC que acobertou o aludido frete, impedindo que se alcance a exata base de cálculo do ICMS antecipado, nos termos do artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e, por conseguinte, o próprio valor do imposto a ser recolhido.

Quanto á primeira Nota Fiscal, esta não explicita a natureza do frete (CIF ou FOB). Ausente do processo o CTRC correspondente, mais uma vez, não se pode precisar os valores da base de cálculo e imposto a ser recolhido.

Desta forma, deverá o estabelecimento recompor a base de cálculo, num e noutro caso, para determinar o valor devido, procedendo, se for o caso. ao recolhimento de eventual diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta informação com os benefícios da espontaneidade, acrescendo-se ao valor obtido correção monetária, multa de mora e juros, calculados a partir da entrada da mercadoria no Estado, até a data do efetivo pagamento.

Após decurso do prazo fixado, ficará o mesmo sujeito a lançamento do oficio.

Por fim, incumbe destacar que, em consonância com a classificação dos produtos fornecida nas Notas Fiscais, estes consistem em derivados de petróleo e lubrificantes, sendo, portanto, imunes de tributação nas operações interestaduais, de sorte que não há crédito do imposto a ser deduzido.


Diante do exposto, resta provada a inexistência indébito tributário a ser repetido à luz da legislação em vigor, impondo-se o indeferimento do requerido.

Em merecendo a presente acolhida, sugere-se que também se remeta cópia à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para conhecimento e providências necessárias.

Cuiabá-MT, 10 de maio de 1996.


Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária