Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:43
Complemento:/2014
Publicação:04/01/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 43, DE 31 DE MARÇO DE 2014
· Publicado no DOU de 1º.04.14, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 54/14 do Secetário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 17.04.14, p. 27, pelo Ato Declaratório 3/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.358/14.
. Retificado no DOU de 21.07.14, p. 30.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/12, de 04 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de parcelamento, com dispensa ou redução de juros e multas, de débitos relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”

II – o inciso I da cláusula segunda:
“I – de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em uma única parcela.

III – o § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014.”;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 21.07.14)

Na cláusula primeira, inciso I do Convênio ICMS 43, de 31 de março de 2014, publicado no DOU de 01 de abril de 2014, Seção 1, página 14:

onde se lê: “I - a cláusula primeira:”;

leia-se: “I - o caput da cláusula primeira:”.