Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 . Publicado no DOU de 30.01.2025, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 3/25 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, fica renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá: I - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica; d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto; e) DENS - densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
II - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica; d) PNAFTA(L) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.". Cláusula segunda Os §§ 2º e 3º ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181/24 com as seguintes redações:
"§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
§3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista nesta cláusula, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE D AZEVEDO OLIVEIRA