Texto: LEI Nº 11.907, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, incluindo no Orçamento da Unidade Orçamentária 11.305 - Mato Grosso Previdência, constante da Lei nº 11.666, de 10 de janeiro de 2022, que “Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022”, no Programa 036 - Apoio Administrativo, a Ação 2853 - Custeio da taxa de administração da Previdência Complementar, na Região 9900 - Estado, no valor de R$ 625.196,28 (seiscentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, incluindo no Orçamento da Unidade Orçamentária 19.101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública, constante da Lei nº 11.666, de 10 de janeiro de 2022, que “Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022”, no Programa 519 - Segurança Proativa e Inteligente, a Ação 2855 - Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, nas Regiões 0700 - Sudoeste e 9900 - Estado, no valor de R$ 300.031,00 (trezentos mil, trinta e um reais), conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.