Texto: ATO COTEPE/ICMS 30, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 1º.12.16, Seção 1, p. 57.
“Art. 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório relativo a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e a cada apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados relacionados a todos os agentes, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia; II - a identificação de todos os agentes, bem como de seus respectivos perfis, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ; III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo e da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, contendo as parcelas que o compuserem;”. Art. 2º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/12 fica acrescido dos dispositivos a seguir discriminados, com as seguintes redações: I - dos incisos V, VI e VII:
“V - dados relativos aos estabelecimentos de geradores, contendo no mínimo: identificação, proprietário, montante de energia gerada, a garantia física, montantes cedidos pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE); VI - o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; VII - notas explicativas das parcelas que compõem a liquidação no Mercado de Curto Prazo e a apuração e liquidação do MCSD.”; II - dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O valor dos juros e multas moratórios deverá ser informado como parcela distinta das demais, assim como as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributadas em liquidações anteriores.
§ 3º No caso da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deverá ser informado o valor da energia elétrica fornecida e os dados das empresas fornecedoras e supridas.”. Art. 3º Fica revogada a alínea “m” do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/12. Art. 4º Fica prorrogado, para o dia 1º de janeiro de 2017, o início da produção de efeitos das alíneas “n” do inciso I e “i”, “j”, “l” do inciso II, ambos do parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 31/12, renumerado para § 1º por este ato. Art 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de agosto de 2016 até a data de início da produção de efeitos do presente ato, sem a observância das modificações introduzidas na alínea “m” do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/12. Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA