Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 21 DE JUNHO DE 2016 . Publicado no DOU de 24.06.16, p. 103. . Retificado no DOU de 04.07.16, p. 48.
I - o inciso I: "I - aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia e de potência;";
II - o inciso IV: "IV - à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;". Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/12, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações: I - em relação ao inciso I: a) o CNPJ do comprador; b) a sigla do comprador; c) a razão social do comprador; d) a classe do comprador; e) o CNPJ do vendedor; f) a sigla do vendedor; g) a razão social do vendedor; h) a classe do vendedor; i) o tipo de contrato; j) o número do contrato; k) o código de referência do contrato; l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh; m) a quantidade de energia total cedida, em MWh; n) a quantidade de energia restante, em MWh; o) o número do contrato originário; II - em relação ao inciso IV: a) o CNPJ do agente; b) a razão social do agente proprietário; c) a sigla do perfil do agente; d) a classe do agente proprietário; e) o código da parcela de ativo; f) os pontos de consumo; g) o percentual de propriedade; h) o CNPJ da carga; i) o logradouro, número e bairro da carga; j) o município da carga; k) a unidade federada da carga; l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga ; m) o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora; n) o código do ativo; o) a participação, em %; p) a carga medida, em MWh.". Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA