Texto: LEI Nº 11.977, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único Os recursos necessários à abertura de que trata o art. 1º decorrem de incorporação de excesso de arrecadação na fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da seguridade social (Lei nº 11.666, de 10 de janeiro de 2022), em favor da Unidade Orçamentária - 11.305 - Mato Grosso Previdência, crédito adicional suplementar no valor de R$ 86.500.000,00 (oitenta e seis milhões e quinhentos mil reais) para atender à programação constante do Anexo II.
Parágrafo único Os recursos necessários à abertura de que trata o art. 2º decorrem de incorporação de excesso de arrecadação na fonte 250 - Recursos de Contribuições dos Órgãos e Servidores para a Previdência Social. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento fiscal (Lei nº 11.666, de 10 de janeiro de 2022), em favor da Unidade Orçamentária 14.101 - Secretaria de Estado de Educação, crédito adicional suplementar no valor de R$ 53.564.671,51 (cinquenta e três milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) para atender às programações constantes do Anexo III.
Parágrafo único Os recursos necessários à abertura de que trata o art. 3º decorrem de incorporação de excesso de arrecadação referente à fonte 122 - Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da seguridade social (Lei nº 11.666, de 10 de janeiro de 2022), em favor da Unidade Orçamentária 21.601 - Fundo Estadual de Saúde, crédito adicional suplementar no valor de R$ 186.253.168,64 (cento e oitenta e seis milhões, duzentos e cinquenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) para atender às programações constantes do Anexo IV.
Parágrafo único Os recursos necessários à abertura de que trata o art. 4º decorrem de: I - incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior referente à fonte 334 - Recursos destinados ao Desenvolvimento das Ações de Saúde (exercício anterior); II - excesso de arrecadação na fonte 240 - Recursos Próprios; III - anulação parcial de dotação orçamentária conforme indicado no Anexo V desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.