Texto: DECRETO Nº 1.186, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 115/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 26 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado, nos termos da Lei n° 11.565, de 17 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO que o referido Convênio autoriza no inciso II da sua Cláusula quinta, que a legislação estadual fixe o valor mínimo de cada parcela;
CONSIDERANDO, por fim, ser urgente e premente a adoção de medidas que estimulem os contribuintes em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada a regularizar suas pendências tributárias perante ao Erário estadual, D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com as redações adiante assinaladas, o Parágrafo único do art. 6º e o art. 10 do Decreto n.º 819, de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências:
“Art. 6º (...)
Parágrafo único O valor mínimo de cada parcela será de 1 (uma) UPFMT, para os créditos tributários geridos pela SEFAZ e pela PGE. Art. 10 A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito tributário efetivamente pago com os benefícios deste decreto, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 1 (uma) UPFMT por parcela.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.