Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:14
Complemento:/2021
Publicação:07/12/2021
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
Assunto:NF3e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 8 DE JULHO DE 2021
. Publicado no DOU de 12.07.2021, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 50/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 05 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 1ª da cláusula décima primeira:
"II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência;";

II - a cláusula décima nona-A :

"Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. Para os Estados de Minas Gerais e São Paulo, a data de obrigatoriedade prevista no caput desta cláusula será 1º de setembro de 2022.".

Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 01/19 com a seguinte redação:

"§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - na data da sua publicação no Diário Oficial da União, em relação ao inciso II da cláusula primeira.
II - a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.