Texto: AJUSTE SINIEF Nº 47, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 13.12.2023, Seção 1, p. 73 a 74, pelo Despacho 78/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC - da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, de acordo com a "Plataforma de Emissão Simplificada de DFe".";
II - na cláusula quinta:
a) a alínea "a" do inciso I:
"a) a solicitação de emissão do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer a solicitação de emissão do DF-e com assinatura qualificada do PAA para administração tributária.". Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º Para fins do disposto no "caput", considera-se a "Plataforma de Emissão Simplificada de DFe" como sendo a interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA, nos termos da Lei nº 14.063/20 e conforme previsto no MOPAA.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.