Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
216/2022
11/11/2022
11/21/2022
1
21/11/2022
*Efeitos art. 10

Ementa:Dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF) e disciplina os procedimentos para a sua utilização, e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA N° 216/2022-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, que "institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos";

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 373-A a 373-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - RE/NF;

CONSIDERANDO a diretriz estratégica da SEFAZ de facilitar e estimular o cumprimento voluntário da obrigação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF) tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

Parágrafo único Para fins do disposto no artigo 1°, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser realizada exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
II - para acobertar saídas realizadas por microprodutor rural, inclusive nas operações interestaduais;
III - para acobertar operações sujeitas à Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por contribuinte eventual do ICMS.

Art. 2° A adesão ao Regime Especial da NFF (RE/NFF) dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - APP NFF, disponível para download nas lojas de aplicativos das plataformas IOS e Android, e será automática no momento do primeiro acesso pelos seguintes contribuintes:
I - microprodutor rural a que se refere o inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS;
II - Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas - TAC regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, nos termos da Lei Federal n° 11.442, de 05 de janeiro de 2007 (DOU 08/01/2007);
III - do segmento varejista optante pelo Simples Nacional nas vendas presenciais de mercadorias adquiridas de terceiros.

§ 1° O usuário do APP NFF deverá possuir uma conta no Portal “gov.br” na internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal n° 9.756, de 11 de abril de 2019.

§ 2° Em relação ao usuário referido do inciso I do caput, estarão disponíveis no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - APP NFF, os produtos e operações do segmento de hortifrutigranjeiros.

Art. 3° Caberá a Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP o cadastramento prévio dos contribuintes citados nos incisos I e III do artigo 2° como optantes pelo Regime Especial da NFF (RE/NFF) no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC.

Parágrafo único A inclusão de novos contribuintes como optantes pelo Regime Especial da NFF (RE/NFF) no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC será definida por segmentos, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, que informará via Boletim Informativo e publicará no site da SEFAZ-MT www5.sefaz.mt.gov.br.

Art. 4° Fica vedada a emissão dos documentos fiscais abaixo indicados pelo Regime Especial da NFF (RE/NFF) para acobertar as seguintes operações ou prestações:
I - Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) na saída de animais para os quais é obrigatória a expedição de Guia de Trânsito de Animais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) na saída de madeira quando for obrigatória a expedição de Guia Florestal conforme estabelecido na Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005.
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57:
a) de carga fracionada;
b) de cargas classificadas como produtos perigosos, nos termos da Resolução ANTT n° 5.848, de 25 de junho de 2019;
c) cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente.

Art. 5° O Regime Especial da NFF (RE/NFF) não alcança as operações sujeitas:
I - a tributos incidentes sobre comércio exterior;
II - à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 6° Este regime especial deverá obedecer, naquilo que não divergir do estabelecido de forma específica nesta portaria, os seguintes instrumentos legais e procedimentos:
I - Ajuste SINIEF 37/2019;
II - Notas Técnicas e Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF, publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil; (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff)
III - demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.

Art. 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, fica autorizado o uso concomitante da Nota Fiscal Fácil - NFF com a:
I - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica - NFPA-e e Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, de que tratam a Portaria n° 029/2005-SEFAZ e a Portaria n° 111/2016-SEFAZ;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 do Regulamento do ICMS.

Art. 8° O emitente da NFF poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Portaria e do Ajuste SINIEF 37/2019, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nos incisos do caput do artigo 1° desta portaria.

Art. 9° Quando detectadas fraudes, irregularidades, ou práticas de ilícitos, desde que devidamente motivada, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá cassar a adesão ao Regime Especial da NFF (RE/NFF), como medida acautelatória dos interesses da Administração Fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 3° (terceiro) dia útil da respectiva publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2022.



FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA