Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:162
Complemento:/2015
Publicação:12/22/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 12/13, que dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.
Assunto:Fiscalização
Sistema Nacional de Identificação Rastreamento e Autenticação de Mercadorias Brasil-ID




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 162, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 22.12.15, Seção, 1, p.179, pelo Despacho 240/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 12/13, de 5 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – da cláusula terceira:

a) o caput:
Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Gestor do Brasil - ID (CG Brasil - ID), responsável pela Gestão do Sistema Brasil - ID e pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil - ID, em todo o território nacional”.

b) o caput do § 1º:
“§ 1º Cabe ao CG Brasil - ID habilitar:”

c) o §2º:
“§ 2º O CG Brasil - ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:
I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários da Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
III – Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
IV – Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelo ENCAT;
V – dois representantes das Administrações Tributárias Estaduais, indicados pelo Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;
VI – um representante da Receita Federal do Brasil;
VII – um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
VIII – O representante das empresas de transporte no Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;”;

d) o §3º:
“§3º O CG Brasil – ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral”.

II – o §1º da cláusula quarta:
“§1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CG Brasil - ID”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua publicação.