Texto: DECRETO Nº 546, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.767, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre a identificação digital, o uso da assinatura eletrônica e da procuração digital no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no âmbito do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação, expressas no art. 7º do Decreto Estadual nº 1.208, de 21 de dezembro de 2021, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.767, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre a identificação digital, o uso da assinatura eletrônica e da procuração digital, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O mt.ID contemplará as funções de autenticação de acesso, identificação digital e assinatura eletrônica do usuário nas plataformas digitais do Governo de Mato Grosso.
§ 2º Os sistemas informatizados do Governo de Mato Grosso deverão ser, em até 6 (seis) meses, de acordo com cronograma estabelecido em Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), autenticados pelo módulo mt.Login do mt.ID, que deverá atender ao disposto no art. 28 da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021. Art. 5º As informações digitais de um usuário de que trata o inciso VII do art. 2º da Lei Estadual nº 11.767, de 24 de maio de 2022, são aquelas produzidas, direta ou indiretamente, a partir das interações do usuário com os sistemas informatizados. Art. 6º A autenticação de acesso do usuário, bem como as transações dos serviços públicos digitais serão admitidas, quando disponibilizadas, sob as seguintes modalidades: I - credenciais de usuário (assinatura eletrônica simples); II - assinatura eletrônica avançada; III - identificação biométrica; IV - assinatura eletrônica qualificada.
§ 1º Aos portadores de assinatura eletrônica qualificada é facultado o seu uso, quando disponibilizado, em todos os atos ou serviços em que a assinatura eletrônica avançada mt.ID for requerida.
§ 2º O Sistema de Governança Digital do Governo de Mato Grosso poderá definir novas modalidades de autenticação de acesso da plataforma. Art. 7º A Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso (POLITEC) é o órgão responsável pelo serviço de coleta de identificação biométrica, quando utilizado o mt.ID. Art. 8º A solução informatizada para a identificação digital, mt.ID, deverá possuir características que permitam a auditoria dos dados e transações, para garantia da segurança das informações.
§ 1º A procuração digital de que trata este Decreto será realizada e cancelada (revogada pelo usuário-representado ou renunciada pelo usuário-procurador) nos canais disponíveis da plataforma de transformação digital do Governo de Mato Grosso.
§ 2º A procuração digital deverá conter, no mínimo: I - a qualificação do usuário-representado; II - a qualificação do usuário-procurador; III - o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, sendo vedado o substabelecimento desses poderes para outra pessoa. IV - os serviços digitais a que os poderes designados se refiram; V - o prazo de vigência de até de 5 (cinco) anos; VI - a data e indicação do lugar onde for formalizada; e VII - a assinatura eletrônica do usuário-representado.
§ 3º A outorga de poderes de representação quanto a serviços públicos que impactam em alterações de dados pessoais e sensíveis deverá ser realizada por meio de uma procuração digital específica para esse fim, conforme disposição da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE) fica responsável pela definição e gestão do processo de procuração digital de que trata este Decreto.
Parágrafo único Fica a Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação do Estado (MTI) responsável pelo armazenamento da chave raiz da infraestrutura de chaves eletrônicas dos certificados corporativos avançados.
§ 1º As pessoas jurídicas serão representadas por pessoas físicas para as interações de que trata o art. 2º deste Decreto e serão gerenciadas pela procuração digital de que trata o art. 12º deste Decreto.
§ 2º O Sistema de Governança Digital do Estado de Mato Grosso poderá definir outras ACC ou revogar as ACC em operação por meio de resolução, bem como, propor ou aprovar propostas de criação ou revogação de ARC pelas ACC. Art. 17 A validação e verificação dos documentos para a emissão dos certificados serão realizados por agentes de registro corporativo, sendo que estes receberão treinamento obrigatório para o exercício da função.
Parágrafo único As atividades dos agentes, das ACC e ARC serão monitoradas e fiscalizadas, pelo Sistema de Governança Digital do Estado de Mato Grosso, para garantir a confiabilidade do processo.
Parágrafo único O Sistema de Governança Digital do Governo de Mato Grosso poderá definir novas modalidades de checagem e etapas para emissão do certificado.
Parágrafo único Os certificados digitais mt.ID poderão ser revogados de ofício pela Autoridade Certificadora Corporativa (ACC) em casos de detecção de uso indevido ou qualquer situação que configure risco de uso indevido. Art. 21 O Poder Executivo Estadual deverá formar uma base de dados unificada com informações padronizadas dos usuários que utilizarão a plataforma de serviços digitais.
§ 1º O dispositivo móvel utilizado pelo usuário fará a função de armazenamento e proteção do certificado corporativo avançado.
§ 2º O certificado corporativo avançado também poderá ser instalado, quando viável, no documento de identidade do cidadão. Art. 24 Deverá ser disponibilizada integração para que todos os sistemas informatizados possam solicitar a assinatura eletrônica.
§ 1º A Central de Atendimento ao Usuário Digital será estruturada e coordenada pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI e monitorada pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE).
§ 2º A Central de Atendimento ao Usuário Digital não terá sua atuação limitada ao disposto no caput deste artigo, podendo ser compartilhada para atendimento a outros serviços do Governo de MT.
§ 1º A adesão será formalizada mediante termo de adesão que deverá ser assinado pelo representante máximo da entidade interessada.
§ 2º O modelo de termo de adesão deverá ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.