Legislação Tributária

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/2026
Publicação:01/29/2026
Ementa:Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).
Assunto:Isenção ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
.Publicado no DOU de 29/01/2026, Seção: 1, p. 47, pelo Despacho nº 04, de 28 de janeiro de 2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de fevereiro de 2013, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2026.

Cláusula segunda O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 1/13.

Cláusula terceira Os dispositivos abaixo do Convênio ICMS nº 1/13, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - na importação e nas saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
II - na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) a serem realizadas em cada ano, por um período de, no máximo, 10 (dez) dias.

§ 1º O disposto no inciso II desta cláusula aplica-se estritamente às operações internas efetuadas nos períodos das respectivas feiras.

§ 2º A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.

III - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas operações com obras de arte cujo valor unitário seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre:
I - o valor das operações internas ou de importação, para o Estado do Rio de Janeiro;
II - o valor das operações interestaduais ou de importação, para o Estado de Minas Gerais, quando destinadas a Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA