Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
427/2023
09/06/2023
09/11/2023
1
11/09/2023
11/09/2023

Ementa:Dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo, previstos na Lei nº 12.012, de 25 de janeiro de 2023, e dá outras providências.
Assunto:Recursos financeiros
Lei Orçamentária
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 427, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se cumprir o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, a Lei nº 11.955, de 09 de dezembro de 2022 e o Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecadada na Lei Orçamentária Anual;

DECRETA:

Art. Conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, e art. 41 da Lei nº 11.955, de 09 de dezembro de 2022 (LDO/2023), fica determinado contingenciamento das dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstas na Lei nº 12.012, de 25 de janeiro de 2023, nos termos dispostos no Anexo Único deste Decreto.

Art. Os Órgãos e Entidades atingidos pelo contingenciamento deverão analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária, conforme determina o §1º do art. 41 da Lei nº 11.955, de 09 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de contingenciamento as despesas de pessoal, encargos sociais, juros e amortização da dívida pública.

Art. Após a publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, abrirá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o próprio Órgão ou Entidade efetue o contingenciamento na proporção da frustração da receita indicada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, conforme estabelecido no §4º do art. 13 do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no caput deste artigo não seja cumprido, a SAOR/SEFAZ procederá o bloqueio de execução do Órgão ou Entidade.

Art. Fica autorizada a SAOR/SEFAZ proceder o descontingenciamento realizado pelo Decreto nº 373 de 20 de julho de 2023, conforme o disposto no §2º do art. 41 da Lei nº 11.955 de 09 de dezembro de 2022 (LDO/2023) e verificado o atendimento da recuperação da Receita, na proporção dos limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

Art. São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO.pdf