Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2009
Publicação:12/16/2009
Ementa:Altera o Convênio ICMS 88/91, que concede isenção do ICMS nos casos que menciona.
Assunto:Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 2.335/10.
. Publicado pelo Despacho nº 642/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.341/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 88/91, de 05 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.