Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:53
Complemento:/2018
Publicação:07/10/2018
Ementa:Autoriza as unidades federadas que relaciona a não exigir eventuais diferenças de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos no período em que houve a prorrogação do início de vigência do Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Cosméticos ... - MT
Prorrogação de Prazos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 53 /18, DE 05 DE JULHO DE 2018
. Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 59, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR).
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir eventuais diferenças de ICMS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 26 de janeiro de 2018 em face da prorrogação do início de produção de efeitos do Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017, desde que observadas as demais normas aplicáveis previstas na legislação da unidade federada de destino.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.