Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:154
Complemento:/2005
Publicação:12/21/2005
Ementa:Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 154/05

Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.001/2006.  O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:

I – o inciso V e suas alíneas “a” e “g” da cláusula quinta:

“V – 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e uma cópia para cada Unidade, excetuadas as previstas na cláusula qüinquagésima terceira, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:

“a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:”;

“g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato “.pdf” e gravado em meio ótico não regravável;”;

II – a cláusula qüinquagésima terceira:

“Cláusula qüinquagésima terceira O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe.”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03:

I - § 6º à cláusula sétima:

“§ 6o Em relação à substituição de circuito integrado indicado na alínea “c” do inciso II desta cláusula:

I – admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;

II – em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas “b” e “h” do inciso XIII, do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de outro componente eletrônico que não seja circuito integrado.”;

II - § 7º à cláusula sétima:

“§ 7º O fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso V desta cláusula, deverá fornecer as DLL( Dynamic Language Library) que permitam cumprir instruções do programa aplicativo “eECF”, desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos para Automação Comercial.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.