Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato Declaratório
Número:27
Complemento:/2026
Publicação:10/29/2026
Ementa:Ratifica Convênios ICMS aprovados na 433ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.10.2026 e publicados no DOU de 28.10.2026.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO DECLARATÓRIO Nº 27, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
.Publicado no DOU de 29/10/2026, Seção 1, p. 24.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelo plenário da 433ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada no dia 27 de outubro de 2026

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1845/2026/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 433ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de outubro de 2026:

- Convênio ICMS nº 127/26 Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

- Convênio ICMS nº 128/26 - Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA