Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:153
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS n° 83, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados
Assunto:Exportação
Formação de Lote/Recintos Alfandegados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 7/10/2025, Edição Extra, Seção 1, p. 9, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006, com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-A A critério da unidade federada, a diferença a menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, será admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que ocorra durante o transporte e para formação de lote para exportação.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA