Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 7/10/2025, Edição Extra, Seção 1, p. 9, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006, com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-A A critério da unidade federada, a diferença a menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, será admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que ocorra durante o transporte e para formação de lote para exportação.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA