Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 34, DE 5 DE JULHO DE 2021 . Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 48/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
II - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção do CEST 11.003.00, destinadas aos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
III - o § 1º da cláusula segunda: "§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no "caput" da cláusula primeira.";
IV - da cláusula terceira: a) o "caput": "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira.";
b) do § 1º: 1. o inciso I: "I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no "caput" da cláusula primeira.";
2. o inciso III: "III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no "caput" da cláusula primeira;";
c) o § 4º: "§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista no Anexo Único deste protocolo.";
V - a cláusula sexta: "Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.";
VI - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.